TJMSP 01/09/2017 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2286ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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IX. De outra banda, dispensável a juntada do “rastreador” da viatura, uma vez que devidamente anexado
aos autos o Relatório de Itinerário da Viatura.
X. Nesta senda, ressalto que um processo deve ser composto apenas por atos imprescindíveis,
acompanhado de perto pelo Juiz, cujo poder de direção está entalhado no art. 139, CPC. Tal direção não é
apenas formal, a fim de que se observe fielmente o devido processo legal. É inconteste o dever do
Magistrado em velar pela rápida solução do litígio discutido em processo cuja direção lhe compete. E este
juízo sempre se inclinou pelo acatamento a esta regra no andamento dos feitos sob sua responsabilidade,
sem que isso significasse a exclusão da convivência harmônica com os princípios do contraditório e da
ampla defesa, assegurados pela Carta Magna aos litigantes em geral, indispensáveis à segurança jurídica
dos atos que compõe o processo. E esta forma de proceder não cria empecilhos aos direitos das partes, em
qualquer aspecto, máxime aos ligados à produção da prova. Por outro lado, cumpre destacar que com base
no art. 370 do CPC, permite-se ao julgador determinar as provas necessárias à instrução processual, ou, de
outro lado, indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para apreciação.
Na busca da verdade, os litigantes, bem como o Magistrado, devem evitar a produção de provas
desnecessárias, na dicção do art. 77, inciso III, do CPC. E à Autoridade Julgadora cabe, em observância ao
art. 370 do CPC, indeferir as diligências que considerar inúteis à composição da lide.
Desta forma, entendo como não atendido o requisito acerca da indicação de provas, principalmente diante
do contraditório já realizado durante o Procedimento Regular.
XI. Isto posto, indefiro o requerimento de provas.
XII. Por sua vez, observo que o objeto aqui tratado é exclusivamente de direito, devendo a lide ser julgada
no estado que se encontra.
XIII. Intimem-se.
XIV. Após, autos conclusos para sentença. Prazo: 5 (cinco) dias. "
São Paulo, 30 de agosto de .017
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). WAGNER NUCCI BUZELLI - OAB/SP 251701.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
Processo Eletrônico nº 0800017-66.2017.9.26.0020 (Controle nº 6744/2017) - MANDADO DE SEGURANÇA
- JOAO MARCOS CABO X PRESIDENTE DO CD N. CPI4-002/13/16 (RB) - Despacho de ID 79811:
"I. Vistos.
II. Ante o silêncio dos litigantes, certificado no ID nº 79806, arquivem-se os autos após as anotações de
praxe.
III. Intimem-se."
São Paulo, 30 de agosto de 2017
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FERNANDA CABELLO DA SILVA MAGALHÃES - OAB/SP 156216.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
Processo Eletrônico nº 0800033-20.2017.9.26.0020 (Controle nº 6780/2017) - MANDADO DE SEGURANÇA
- VIRGILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR X COMANDANTE DO CPC (RB) - Despacho de ID 79815:
"I. Vistos.
II. Ante o silêncio dos litigantes, certificado no ID nº 79812, arquivem-se os autos após as anotações de
praxe.
III. Intimem-se."
São Paulo, 30 de agosto de 2017
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). VALERIA PERRUCHI - OAB/SP 089518.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.
Processo nº 0002284-20.2012.9.26.0020 (Controle nº 4596/2012) - AÇÃO ORDINÁRIA - SERGIO MACIEL