TJMSP 01/09/2017 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2286ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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ORDINÁRIO - PAULA KARINA DE OLIVEIRA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (RB) - Despacho de ID 79706:
"I. Vistos.
II. Ante o requerimento da autora, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº 78842), defiro a
gratuidade de justiça.
III. CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
IV. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
V. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM."
São Paulo, 30 de agosto de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). WANDERLEY ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 310274.
Processo Eletrônico n° 0800076-31.2017.9.26.0060 (Controle nº 6862/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - LUIS HENRIQUE SILVEIRA DE ANDRADE X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (RB) - Despacho de ID 75833:
"I. Vistos.
II. Determinado a intimação das partes para manifestação quanto a pretensão probatória (ID nº 72495).
III. A ré informou que não possui interesse na produção de provas (ID nº 74010).
IV. Por outro lado, o autor em síntese requereu: realização de perícia médica psiquiátrica; juntada do
“rastreador” da viatura; e oitiva de 6 (seis) testemunhas. É o breve relatório. Decido.
V. Em que pese os argumentos do nobre defensor, entendo que não merece acolhida os seus
requerimentos. Vejamos.
VI. De plano, observo que 3 (três) das 6 (seis) testemunhas arroladas pelo autor já foram inquiridas nos
autos do Conselho de Disciplina, a saber: Leandro Antônio Prado Wedekin, Auleni Lopes do Prado Wedekin
e Wallison Roberto da Silva. Quanto a este aspecto, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo: “Agravo de Instrumento em Ação Ordinária – É lícito ao Magistrado do Juízo de
origem o indeferimento de re-oitiva de testemunhas já ouvidas na fase administrativa sob o contraditório, se
nada acrescentarão ao feito judicial – Interpretação do artigo 130, do Código de Processo Civil. (Relator:
Juiz Clovis Santinon. Agravo de Instrumento Cível n° 051/06. Ação Ordinária n° 401/05 – 2ª Auditoria Militar
– Divisão Cível). Portanto, prova submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa. Por tal motivo, deve-se
dar credibilidade às peças juntadas, além da observância do princípio da legitimidade dos atos
administrativos, não sendo hipótese de repetição desta prova em juízo (art. 443, I, CPC).
VII. Quanto as demais testemunhas, constato que o autor não justificou de forma individualizada a sua real
necessidade de ouvi-las, sem precisão suficiente para inclinar este juízo acerca da necessidade de
instrução probatória. Neste sentido é a jurisprudência de nossos Tribunais: “Cerceamento de Defesa.
Hipótese que não se caracteriza, posto não se haver demonstrado ser necessária a pretendida prova
testemunhal, já que a apuração dos fatos depende de juízo técnico” (RSTJ 59/280, in Código de Processo
Civil, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Ed Saraiva, 37a. ed. pág. 246). Não obstante, verifico
que o autor teve assegurado, em Processo Regular, o direito de produzir a prova testemunhal que julgou
mais conveniente a defesa de sua pretensão, onde, na ocasião, foram ouvidas 4 (quatro) testemunhas (v.
Relatório – ID nº 58660, pág. 05). O indeferimento da produção da prova oral no caso concreto, em hipótese
alguma, fere os princípios do contraditório e da ampla defesa. Até porque, em casos como o do jaez, a
atuação do Poder Judiciário limita ao controle da legalidade, ao exame dos motivos determinantes, sendolhe vedado o ingresso no mérito administrativo, em decorrência do princípio constitucional da separação dos
poderes do Estado. E isso restringe ainda mais a importância da produção da prova oral no caso em
exame.
VIII. Em relação a perícia médica psiquiátrica, extrai-se dos autos que houve requerimento da defesa do
acusado pertinente à incidente de sanidade mental, ao que, por sua vez, foi devidamente acolhido pela
administração militar. Portanto, verifico que o Laudo de Exame de Sanidade Mental juntado (v. ID nº 58631,
pág. 5/10), apresenta-se como o meio idôneo a comprovar a imputabilidade do acusado ao tempo da
acusação. Além disso, passados aproximadamente 4 (quatro) anos e meio da data dos acontecimentos
transgressionais (30 de março de 2013), inexequível avaliar a condição mental do autor à época dos fatos.