TJMSP 01/09/2017 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2286ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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III – Às fls. 203/205, o exequente requer que seja determinada a sua passagem à inatividade, em vista de
sua incapacitação absoluta para o serviço ativo.
Nesse passo, decido.
IV – Em que pese os nobres argumentos aventados pelo exequente, consigno que não compete a este
Juízo analisar pedido de aposentação.
A obrigação de fazer consiste tão somente na reintegração do policial militar. Nesse sentido, reproduzo
breve trecho da Sentença:
“Determino que o autor seja reintegrado à Polícia Militar do Estado de São Paulo, após o respectivo trânsito
em julgado, restabelecendo a situação que estaria caso a decisão administrativa não houvesse sido
proferida.”
Nesta senda, uma vez reintegrado aos quadros da Corporação, a sua passagem para inatividade por
questões de ordem médicas decorre de circunstâncias alheias ao que decidido por esta Especializada.
Compete exclusivamente a administração pública analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão
de passagem para a inatividade de servidores de seu quadro de pessoal.
V. Isto posto, indefiro o pedido de fls. 203/205.
VI. No mais, intime-se novamente o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do
cumprimento da obrigação de fazer pela requerida, para os fins do art. 924, II, do CPC.
VII – Intimem-se.”
São Paulo, 14 de agosto de 2017.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). CARMEN FAUSTINA ARRIARAN RICO - OAB/SP 086165, MARCO ANTONIO NOTARI
- OAB/SP 098818.
3ª AUDITORIA
Nº 0001112-71.2016.9.26.0030 (Controle 77234/2016) - SPB - 3ª Aud.
Acusado: ex-SD 1.C MAYCON TAVARES NERY
Advogado: Dr(a). EDER PRESTI RIBEIRO OAB/SP 331312
Assunto: Fica Vossa Senhoria cientificada de que foi juntado aos autos cópia do PD nº 48BPMI-024/06/16 a
que respondeu o CB PM CLAUDINEI FRANKLIN TANNER, diligência requerida pela defesa nos fins
preconizados no artigo 427 do CPPM.
Nº 0003172-17.2016.9.26.0030 (Controle 79002/2016) - CAG - 3ª Aud. - SEÇÃO DE INQUÉRITOS
Indiciados: SD 1.C NELSON CARVALHO DE JESUS e outro
Advogado: Dr(a).
Assunto: EDITAL DE CITAÇÃO
PROCESSO nº 0003172-17.2016.9.226.0030
CONTROLE nº 79.002/2016
ACUSADOS: ex - Sd PM RE 129931-2, NELSON CARVALHO DE JESUS e outro.
Eu, ENIO LUIZ ROSSETTO, Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, em
virtude de Lei etc. FAÇO SABER a todos os que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que
o corréu ex Sd PM RE 129931-2, NELSON CARVALHO DE JESUS, filho de Antônio de Jesus e de Olga
Carvalho de Jesus, RG nº 27.065.926-2 - SSP/SP, nascido aos 03/09/1977, tendo como último endereço
conhecido, Rua Sérgio Luiz nº 193 casa 2 ou nº 198 - fundos, Cidade Parque Brasília/Guarulhos/SP,
atualmente em lugar incerto e não sabido, fica, pelo presente edital, CITADO nos termos da Lei, conforme
certidões de fls. 193v, 196v e 202v, e verificou-se que o denunciado ex Sd PM RE 129.931-2, NELSO
CARVALHO DE JESUS, está em lugar incerto e não sabido. Dessa forma, determino sua citação editalícia,
nos termos do artigo 277v, do Código de Processo Penal Militar, para que responda a acusação, por escrito,
no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal, podendo arguir
preliminares e alegar tudo o que interessa a sua defesa, oferecer documentos e apresentar testemunhas
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. O prazo do edital é de 20 (vinte) dias, a