TJMSP 06/09/2017 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2289ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Ministério Público lhe faz de ter cometido o crime do artigo 209, § 1º do CPM, o réu, por seu advogado
constituído, requer a rejeição da denúncia por ausência de justa causa ou por inexistência do crime. 2- Na
decisão de recebimento da denúncia foi verificado que havia justa causa para o exercício da ação penal,
com a prova do fato que, em tese, constituía crime e indícios de autoria (art. 30 do CPPM), de modo que a
denúncia não foi rejeitada (art. 395, III, do CPP). Resta, por conseguinte, examinar a hipótese de absolvição
sumária prevista no inciso III do art. 397 do CPP alegada pela defesa como inexistência do crime. 3- O juiz
deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar que "o fato narrado evidentemente não constitui
crime" (art. 397, III, do CPP). O juiz absolve o denunciado sumariamente quando a atipicidade do fato for
manifesta. No caso, a defesa alega inexistência do crime porque a testemunha MÁRCIO JOSÉ DOS
SANTOS desmentiu a vítima e confirmou as alegações da equipe policial; que as lesões suportadas pela
vítima JÚLIO CÉSAR DE MORAES derivaram da luta corporal que travou com os policiais e de sua queda
ao solo; que o lapso temporal de quatro dias entre a data do fato e do exame pericial deixa em dúvida se o
réu foi o autor da agressão; que as declarações de EDSON TABORDA DA SILVA são contraditórias. Passo
a examinar as alegações da defesa e concluo pela impossibilidade jurídica da absolvição sumária do
denunciado. A materialidade das lesões corporais consta dos laudos de exame de corpo de delito. Anoto
que o tempo decorrido entre a data do fato e o exame pericial de quatro dias não tisna a relação de
causalidade de crime material, porquanto logo após o sucedido a vítima se dirigiu ao Pronto Socorro de
Perus para ser atendida. O relato da vítima coincide com as lesões verificadas nos documentos do Pronto
Socorro de Perus e nos laudos periciais. A denúncia não tem supedâneo no depoimento de MÁRCIO JOSÉ
DOS SANTOS, que não foi arrolado pelo Ministério Público. Quanto à assertiva da testemunha MÁRCIO
inocentando a equipe cumpre notar que a vítima EDSON TABORDA DA SILVA afirmou que MÁRCIO foi
coagido pelo denunciado a assinar um documento para testemunhar a favor dos policiais, referindo-se ao
BOPM 1947 e ao BOPC 4014/2015. A vítima JÚLIO CÉSAR DE MORAES relatou que foi agredida e que
recebeu "coronhada" de metralhadora na face, de quebra reconheceu o denunciado (fls. 09). A mencionada
agressão foi confirmada por EDSON TABORDA DA SILVA sem contradições até o presente momento pelo
menos. 4- Rejeitado o pedido da defesa formulado na resposta à acusação, designo audiência de instrução
e julgamento para o dia 13.09.17, às 13h30min. Requisite-se os militares e intime-se os civis arrolados pela
acusação e defesa. Intime-se o Ministério Público e a defesa. 5- Requisite-se a folha de antecedentes de
JÚLIO CÉSAR DE MORAES. Defiro a juntada da mídia anexada à petição". São Paulo, 25 de agosto de
2017. ENIO LUIZ ROSSETTO, Juiz de Direito.
4ª AUDITORIA
Nº 0000933-73.2017.9.26.0040 (Controle 80368/2017) - 4ª Aud.
Indiciado: SD 1.C JOSMIR FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado: Dr(a). LEVINO LEVI DE LIMA CAMARGO OAB/SP 260694
Assunto: Julgamento designado para o dia 26 de OUTUBRO de 2017, às 15h30min
Processo nº: 0001499-22.2017.9.26.0040 (Controle 80812/2017) - 4ª Aud.
Acusado: CB PM ÉLCIO ANTÔNIO SEBASTIÃO
Advogado: Dr. NILTON PLÍNIO FACCI FERREIRA OAB/SP 022.789
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do julgamento designado para o dia 24 de outubro de 2.017, às
16h30min, neste Juízo.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo n.0003918-17.2013.9.26.0020 (Controle 5224/13) AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - FABIO CARDOSO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de fls. 352:
I. Vistos.
II. Ante a certificação do trânsito em julgado, à fl. 346, intimem-se as partes para eventuais requerimentos,
no prazo de 15 (quinze) dias.
III. Observe-se que foi deferida a gratuidade processual à fl. 80.