TJMSP 12/09/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2291ª · São Paulo, terça-feira, 12 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar, no prazo legal, nos termos do artigo 428 do
CPPM.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800093-90.2017.9.26.0020 (Controle nº 6908/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ADILSON LUIS EUGENIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RB) Despacho de ID 77408:
"I. Vistos.
II. Determinado a intimação das partes para manifestação quanto a pretensão probatória (ID nº 72888).
III. O autor, em síntese, requereu a produção de prova testemunhal (ID nº 75828), e, no ensejo, apresentou
réplica (ID nº 76036).
IV. De outro lado, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID nº 77394). É o breve
histórico. Decido.
V. Em que pese os argumentos do nobre Advogado do Autor, entendo que não merece acolhida o seu
requerimento de produção de provas. Explico.
VI. De plano, verifico que o autor teve assegurado, em Processo Regular (Conselho de Disciplina), o direito
de produzir a prova testemunhal que julgou mais conveniente a defesa de sua pretensão, onde, na ocasião,
foram ouvidas 4 (quatro) testemunhas (v. Relatório – ID nº 62691, pág. 19).
VII. Não obstante, as proposições trazidas à baila envolvem questões objetivas. Tanto as teses
encampadas pela parte autora quanto os argumentos trazidos pela ré se mostram de cognição direta,
objetiva, imediata e sem desvios. Com efeito. Em processos como deste jaez, onde se busca a declaração
de nulidade de ato administrativo havido em processo disciplinar, a incerteza jurídica pode ser solvida sem a
necessidade de dilação probatória.
VIII. Um processo deve ser composto apenas por atos imprescindíveis, acompanhado de perto pelo Juiz,
cujo poder de direção está entalhado no art. 139, CPC. Tal direção não é apenas formal, a fim de que se
observe fielmente o devido processo legal. É inconteste o dever do Magistrado em velar pela rápida solução
do litígio discutido em processo cuja direção lhe compete. E este juízo sempre se inclinou pelo acatamento
a esta regra no andamento dos feitos sob sua responsabilidade, sem que isso significasse a exclusão da
convivência harmônica com os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Carta
Magna aos litigantes em geral, indispensáveis à segurança jurídica dos atos que compõe o processo. E esta
forma de proceder não cria empecilhos aos direitos das partes, em qualquer aspecto, máxime aos ligados à
produção da prova. Por outro lado, cumpre destacar que com base no art. 370 do CPC, permite-se ao
julgador determinar as provas necessárias à instrução processual, ou, de outro lado, indeferir as que repute
inúteis para o caso que lhe é posto para apreciação. Na busca da verdade, os litigantes, bem como o
Magistrado, devem evitar a produção de provas desnecessárias, na dicção do art. 77, inciso III, do CPC. E à
Autoridade Julgadora cabe, em observância ao art. 370 do CPC, indeferir as diligências que considerar
inúteis à composição da lide.
IX. Ex positis, indefiro o requerimento de prova testemunhal.
X. Por sua vez, observo que o objeto aqui tratado é exclusivamente de Direito, devendo a lide ser julgada no
estado que se encontra, ex vi do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
XI. Intimem-se.
XII. Após, autos conclusos para sentença. Prazo: 05 (cinco) dias. "
São Paulo, 06 de setembro de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735, DAILSON SOARES DE REZENDE OAB/SP 314481.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
Processo Eletrônico nº 0800115-28.2017.9.26.0060 (Controle nº 6934/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - JOSE LUIZ ANDRADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RB) Despacho de ID 78333:
"I. Vistos.