TJMSP 12/09/2017 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2291ª · São Paulo, terça-feira, 12 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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IV. A despeito dos argumentos delineados pelo culto e combativo Advogado do autor, entendo que o seu
pedido não comporta deferimento. Explico.
V. Quanto à testemunha Wallison Roberto da Silva verifico que deixou de prestar o seu testemunho sob a
alegação de sigilo previsto na Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). No entanto,
ao contrário do que afirma o demandante, referido testemunhante ressaltou que não poderá prestar o seu
depoimento ainda que desobrigado pelo seu cliente (v. ID nº 58576, pág. 1 in fine).
Com efeito, reproduzo breve trecho da legislação aplicável à matéria:
Art. 7º São direitos do advogado:
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato
relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo
constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional; (Salientei)
VI. Quanto as demais provas, permanecem inalterados os motivos que levaram este Magistrado indeferir as
pretensões do demandante.
Dos argumentos aventados, não se extrai fundamentos a justificar a necessidade de instrução probatória
testemunhal e pericial, em verdadeira repetição ao que já produzido em processo administrativo disciplinar.
VII. Isto posto, mantenho a decisão de ID nº 75833, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
VIII. Intimem-se as partes. "
São Paulo, 05 de setembro de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). WAGNER NUCCI BUZELLI - OAB/SP 251701.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo nº 0003510-89.2014.9.26.0020 (Controle nº 5782/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - ALESSANDRO CATRI PINHEIRO, RODRIGO DE SA CORREA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
Despacho de fls. 267:
"I – Vistos.
II – No ofício acostado às fls. 253/254 a Secretaria das Comissões de Promoção informa que o Autor
“poderia ter participado do processo referente ao 1º Semestre de 2015, podendo ter alcançado a graduação
de 2º Sgt PM em 21 de abril de 2015 (...)”.
III – Insurge-se o i. Causídico às fls. 257/266, rebatendo que, embora se tenha reconhecido a sua
graduação correta como de 2ª Sargento, seu nome deve figurar na listagem dos convocados por
antiguidade, tal qual seus colegas contemporâneos.
IV – Isto posto, expeça-se ofício à Comissão de Promoção de Praças (CPP), com cópia da petição de fls.
257/266, para que esclareça acerca da devida ordem do Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM).
Prazo: 30 (trinta) dias.
V – Intimem-se.”
São Paulo, 01 de setembro de 2017.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - OAB/SP 129914.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130, FERNANDA
BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444.
Processo nº 0003644-53.2013.9.26.0020 (Controle nº 5187/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - DARIO ROBERTO DO CARMO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO
PAULO (EC)
Despacho de fls. 391/392:
“I – Vistos.
II – De proêmio, esclareço que não serão processadas duas execuções distintas quanto ao cumprimento da
obrigação de pagar. Em que pese ter-se reconhecido o direito à promoção do exequente (fl. 356),