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TJMSP 12/09/2017 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/09/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2291ª · São Paulo, terça-feira, 12 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
permanece una e indivisível a obrigação originária da ação de conhecimento. III. É oportuno pontuar que,
embora haja diferenças de valores não pagos pertinentes à evolução funcional do exequente, os valores
devidos são originários de indissociável sentença judicial e, por sua vez, devem ser executadas a um só
tempo.
IV. Nesta senda, extrai-se dos autos que tão somente aportou planilha relativa a diferença de vencimentos
de promoção funcional (fls. 367/369), daí, portanto, verificar a ausência de planilha consistente ao total dos
valores devidos.
V. Assim sendo, considerando que se deve calcular o valor global do débito devido pela Fazenda Pública
Estadual, prejudicados os pedidos de fls. 373/374, 378/383 e 387/390.
VI. Oficie-se ao Centro Integrado de Apoio Financeiro (CIAF), para que se elabore a planilha informando os
valores em atraso devidos ao autor. No ensejo, anote-se que somente após a juntada de referida planilha
poder-se-á seguir o processamento da execução, nos termos do artigo 535 do CPC.
VII - Intimem-se. Sem prejuízo, voltem os autos conclusos para elaboração de sentença atinente à
obrigação de fazer. “
São Paulo, 01 de setembro de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). ROBERTO AMARAL GURGEL - OAB/SP 094343, PAULO DOMINGOS DA SILVA OAB/SP 198839, DIEGO LEVI BASTO SILVA - OAB/SP 207289.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160, VANESSA MOTTA
TARABAY - OAB/SP 205726, FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800013-29.2017.9.26.0020 - (Controle 6737/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JOSE LUIZ DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (NS)
Remetido Tópico final da R. Sentença de ID 69638:
" ...EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar improcedentes os pedidos do autor e extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no
art. 487, I do Código de Processo Civil;
- em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º
do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;
- por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar
em isenção; tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal;
- P.R.I.C."
São Paulo, 8 de setembro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios
da Justiça Gratuita.
Advogado: DANIEL HENRIQUE DOS SANTOS OABSP 333364
Procurador do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578
Processo nº 0003209-79.2013.9.26.0020 - (Controle 5137/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - KOSTAS RIPINSKAS JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (RF)
Tópico final da r. Sentença de fls. 441/455:
"Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro
em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, acrescido de correção monetária a

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