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TJMSP 13/09/2017 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/09/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2292ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2017.09.12 19:20:11 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000910-91.2015.9.26.0010 (Nº 251/17 - RSE. 1232/17
- Proc. de origem nº: 73762/15 – 1ª Aud.)
Embgte.: o Ministério Público do Estado
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 366/373
Interessado: Sérgio Augusto de Souza Silva, Cb PM 973663-8
Advs.: CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS, OAB/SP 260.641 e outros
Rel.: Paulo Adib Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos legais, admito os Embargos Infringentes opostos. 3. À
Diretoria Judiciária para as devidas providências. 4. P.R.I.C. São Paulo, 06 de setembro de 2017. (a)
PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA REVISÃO CRIMINAL Nº 0000363-13.2017.9.26.0000 (Nº 280/17
– CJ. 126/01 – GS 360/00 – SSP)
Revdo.: Ronaldo Cesar Pereira, ex-Cap PM 780481-4
Advs.: JOSÉ EDUARDO FERREIRA PIMONT, OAB/SP 8.611; EDUARDO MACARU AKIMURA, OAB/SP
83.104
Rel.: Silvio Hiroshi Oyama
Desp.: Vistos. Junte-se. 2. Em que pese o r. Causídico haver interposto ‘’Agravo Interno’’, verifico que, em
verdade, é caso de ‘’Agravo em Recurso Especial’’, ex vi do art. 1042 do Código de Processo Civil. 3.
Assim, em face do princípio da fungibilidade, recebo o presente reclamo como ‘’Agravo em Recurso
Especial’’. 4. Intime-se o agravante para ciência. 5. Abra-se vista ao E. Procurador de Justiça, para oferecer
resposta ao Agravo, nos termos do art. 1042, § 3º do CPC. São, 01 de setembro de 2017. (a) SILVIO
HIROSHI OYMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900195-83.2017.9.26.0000 -PETIÇÃO (GENÉRICA) CIVEL (Nº
34/2017 - Proc. de origem Conselho de Justificação nº 203/2010) – GS 1333/08-SSP)
Reqte.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advs.: VERA MARIA DE OLIVEIRA NUSDEO, PROC. ESTADO, OAB/SP 116.881; CLAUDIA APARECIDA
CIMARDI, PROC. ESTADO, OAB/SP 113.880
Reqdo.: WILSON DE BARROS CONSANI JUNIOR, EX-PM RE 005240-0
Adv.: YVAN GOMES MIGUEL, OAB/SP 246.843
Desp. ID 70863: Vistos. Junte-se. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio de sua Procuradora
do Estado, Dra. Vera Maria de Oliveira Nusdeo – OAB/SP nº 116.881, ajuizou ação pelo rito ordinário
perante a 2ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo, a fim de obter a declaração de nulidade de parte do v.
acórdão proferido nos autos do Conselho de Justificação nº 203/10, notadamente na porção que manteve
os provimentos da inatividade (por maioria de votos) do então justificante Ten Cel Res PM Wilson de Barros
Consani Júnior, o qual foi, na mesma oportunidade, julgado indigno para com o oficialato e com ele
incompatível, tendo sido decretada a perda de seu posto e patente. Após o trânsito em julgado, a decisão
do Colegiado foi encaminhada, ratificada e cumprida pelo Governador do Estado. Em suma, sustenta a
autora que o Órgão Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo desbordou de sua
competência ao decidir sobre a continuidade dos pagamentos da aposentadoria do Ten Res PM Wilson de
Barros Consani Júnior, pois a Lei Federal nº 5.836/72 (Lei do Conselho de Justificação) confere a atribuição
à Justiça Castrense para decidir única e tão somente sobre a perda de seu posto e patente, ou sobre sua
reforma, ex vi do seu art. 16, I e II. Nesta senda, argumenta que, como houve a declaração da perda do
posto e patente do referido Oficial e a consequente demissão pelo Governador do Estado de São Paulo, de
rigor seria “... a extinção das vantagens e prerrogativas decorrentes, e também sua exclusão da folha de
pagamento da Corporação, na forma do art. 42, do Decreto-lei estadual nº 260/70, in verbis: ‘Artigo 42 – Os
oficiais exonerados ou demitidos não perceberão vencimentos e vantagens’” (ID nº 66027, fl. 3, in fine).
Trilhando a mesma linha de raciocínio, lembra que o § 4º do art. 125 da Constituição Federal igualmente

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