Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 2 de 15 - Página 2

  1. Página inicial  > 
« 2 »
TJMSP 13/09/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/09/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2292ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
confere a competência à Justiça Militar Estadual para decidir exclusivamente “sobre a perda do posto e da
patente dos oficiais e da graduação dos praças”, nada discorrendo acerca da mantença (ou não) dos
proventos de sua inatividade. Entende que, assim, é de clareza solar que a decisão do Pleno do Tribunal de
Justiça Militar nos autos do CJ nº 203/10 vulnerou o art. 16 da Lei Federal nº 5.836/72 e o art. 42 do
Decreto-Lei Estadual nº 260/70. Conclui que a fração decisória do acórdão prolatado nos autos do CJ nº
203/10 que manteve os provimentos do então justificante é, destarte, inexistente, pois o TJM/SP decidiu
acerca daquilo que não foi pedido e na contramão da legislação pertinente. Por fim, testifica que as
decisões emanadas pela Justiça Militar acerca da perda de patentes e suas consequências têm natureza
administrativa, entendimento este que encontra eco no posicionamento do Supremo Tribunal de Justiça.
Assim, requer ao final: a) a citação do réu, para que apresente a defesa que tiver, sob pena de vir a sofrer
os efeitos da revelia; b) julgamento de PROCEDÊNCIA da presente ação, para declarar a inexistência
jurídica de parte do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar de São Paulo (nos autos de
Indignidade para o Oficialato nº 203/10), no tocante à determinação da preservação dos proventos
percebidos pelo RÉU, a fim de que pare de produzir os efeitos jurídicos correspondentes; c) a condenação
do réu ao pagamento das verbas da sucumbência; e d) a produção de todas as provas em direito admitidas,
sem exceção, em especial prova documental, ora juntada”. (ID nº 66027, fls. 1/9). Aos 18/07/2017, o MM.
Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar, Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior, em decisão fundamentada,
encaminhou os autos a esta Segunda Instância, em razão da incompetência daquele Juízo para processar
e julgar a demanda (ID nº 66036). É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade processual. O Ten Res PM
Wilson de Barros Consani Júnior, nos autos do Conselho de Justificação nº 203/10, mediante acórdão
prolatado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária, foi julgado indigno
para o oficialato e com ele incompatível, sendo mantidos, no entanto, os proventos de sua aposentadoria,
por maioria de votos. Referida decisão possui natureza judicial e foi exercida com base na competência
originária atribuída pelos artigos 81, § 1º, e 138, § 4º, ambos da Constituição do Estado de São Paulo. Por
força do disposto no art. 42, § 1º, c.c. o art. 142, § 3º, inciso VI, ambos da Constituição Federal, e no art.
138, § 4º, da Constituição Paulista, os oficiais só perdem o posto e a patente mediante decisão judicial do
Tribunal competente. Nesse sentido: “Também os oficiais das Polícias Militares só perdem o posto e a
patente se forem julgados indignos do oficialato ou com ele incompatíveis por decisão do Tribunal
competente em tempo de paz. Esse processo não tem natureza de procedimento ‘para- jurisdicional’, mas,
sim, natureza de processo judicial, caracterizando, assim, causa que pode dar margem à interposição de
recurso extraordinário.” (RE 186116 / ES – Min. Moreira Alves – J. 25/08/98). Desse modo, existindo
acórdão transitado em julgado há mais de 5 anos (12/07/2012) decretando a perda do posto e patente e
mantendo os provimentos do então justificante, revela-se a impossibilidade jurídica do pedido de declaração
de nulidade de parte do acórdão combatido, o qual pressupõe a desconstituição da coisa julgada por meio
de ação ordinária. Acerca do tema, confira-se a seguinte decisão do C. Superior Tribunal de Justiça:
“Ementa: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO À POLÍCIA MILITAR. PERDA DO POSTO E
PATENTE DECRETADA EM PROCESSO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO JULGADO PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. NATUREZA
JUDICIAL DA DECISÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS. 42, § 1º, 125, § 4, 142, § 3º, VI, DA CF, E
138, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA CORTE EXCELSA. DANOS
MORAIS. ART. 186 E 927 DO CC. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF.”(g.n.). (STJ - AgRg no
AREsp 461572/SP – Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – Segunda Turma – j. 18/03/2014 - DJe
21/03/2014). Em que pese o entendimento do Supremo Tribunal Federal, invocado pela autora, o qual, frisese, não vincula as Instâncias Inferiores, a decisão proferida no Conselho de Justificação nº 203/10 (tanto a
parte que decretou a perda da patente do Oficial quanto a porção que manteve os provimentos de sua
aposentadoria) possui natureza judicial e foi exercida com base na competência originária atribuída pelos já
mencionados artigos 81, § 1º, e 138, § 4º, ambos da Constituição do Estado de São Paulo. Sobre o tema,
colaciono a síntese das conclusões exaradas em parecer da lavra do Eminente Professor André Ramos
Tavares, por meio do qual se demonstra o resultado aberrante em se atribuir natureza administrativa aos
julgados proferidos em Conselhos de Justificação, bem como a eiva de inconstitucionalidade que permeia
tal entendimento: “SÍNTESE DAS CONCLUSÕES: (i) A Justiça Militar encontra-se lastreada em
peculiaridades, especialmente no rigor disciplinar, hierárquico e
missão constitucional atribuída
ao Ofícialato, que vão se refletir na própria Justiça. (ii) A circunstância de ser a perda de posto e patente do

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo