TJMSP 13/09/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2292ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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confere a competência à Justiça Militar Estadual para decidir exclusivamente “sobre a perda do posto e da
patente dos oficiais e da graduação dos praças”, nada discorrendo acerca da mantença (ou não) dos
proventos de sua inatividade. Entende que, assim, é de clareza solar que a decisão do Pleno do Tribunal de
Justiça Militar nos autos do CJ nº 203/10 vulnerou o art. 16 da Lei Federal nº 5.836/72 e o art. 42 do
Decreto-Lei Estadual nº 260/70. Conclui que a fração decisória do acórdão prolatado nos autos do CJ nº
203/10 que manteve os provimentos do então justificante é, destarte, inexistente, pois o TJM/SP decidiu
acerca daquilo que não foi pedido e na contramão da legislação pertinente. Por fim, testifica que as
decisões emanadas pela Justiça Militar acerca da perda de patentes e suas consequências têm natureza
administrativa, entendimento este que encontra eco no posicionamento do Supremo Tribunal de Justiça.
Assim, requer ao final: a) a citação do réu, para que apresente a defesa que tiver, sob pena de vir a sofrer
os efeitos da revelia; b) julgamento de PROCEDÊNCIA da presente ação, para declarar a inexistência
jurídica de parte do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar de São Paulo (nos autos de
Indignidade para o Oficialato nº 203/10), no tocante à determinação da preservação dos proventos
percebidos pelo RÉU, a fim de que pare de produzir os efeitos jurídicos correspondentes; c) a condenação
do réu ao pagamento das verbas da sucumbência; e d) a produção de todas as provas em direito admitidas,
sem exceção, em especial prova documental, ora juntada”. (ID nº 66027, fls. 1/9). Aos 18/07/2017, o MM.
Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar, Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior, em decisão fundamentada,
encaminhou os autos a esta Segunda Instância, em razão da incompetência daquele Juízo para processar
e julgar a demanda (ID nº 66036). É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade processual. O Ten Res PM
Wilson de Barros Consani Júnior, nos autos do Conselho de Justificação nº 203/10, mediante acórdão
prolatado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária, foi julgado indigno
para o oficialato e com ele incompatível, sendo mantidos, no entanto, os proventos de sua aposentadoria,
por maioria de votos. Referida decisão possui natureza judicial e foi exercida com base na competência
originária atribuída pelos artigos 81, § 1º, e 138, § 4º, ambos da Constituição do Estado de São Paulo. Por
força do disposto no art. 42, § 1º, c.c. o art. 142, § 3º, inciso VI, ambos da Constituição Federal, e no art.
138, § 4º, da Constituição Paulista, os oficiais só perdem o posto e a patente mediante decisão judicial do
Tribunal competente. Nesse sentido: “Também os oficiais das Polícias Militares só perdem o posto e a
patente se forem julgados indignos do oficialato ou com ele incompatíveis por decisão do Tribunal
competente em tempo de paz. Esse processo não tem natureza de procedimento ‘para- jurisdicional’, mas,
sim, natureza de processo judicial, caracterizando, assim, causa que pode dar margem à interposição de
recurso extraordinário.” (RE 186116 / ES – Min. Moreira Alves – J. 25/08/98). Desse modo, existindo
acórdão transitado em julgado há mais de 5 anos (12/07/2012) decretando a perda do posto e patente e
mantendo os provimentos do então justificante, revela-se a impossibilidade jurídica do pedido de declaração
de nulidade de parte do acórdão combatido, o qual pressupõe a desconstituição da coisa julgada por meio
de ação ordinária. Acerca do tema, confira-se a seguinte decisão do C. Superior Tribunal de Justiça:
“Ementa: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO À POLÍCIA MILITAR. PERDA DO POSTO E
PATENTE DECRETADA EM PROCESSO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO JULGADO PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. NATUREZA
JUDICIAL DA DECISÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS. 42, § 1º, 125, § 4, 142, § 3º, VI, DA CF, E
138, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA CORTE EXCELSA. DANOS
MORAIS. ART. 186 E 927 DO CC. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF.”(g.n.). (STJ - AgRg no
AREsp 461572/SP – Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – Segunda Turma – j. 18/03/2014 - DJe
21/03/2014). Em que pese o entendimento do Supremo Tribunal Federal, invocado pela autora, o qual, frisese, não vincula as Instâncias Inferiores, a decisão proferida no Conselho de Justificação nº 203/10 (tanto a
parte que decretou a perda da patente do Oficial quanto a porção que manteve os provimentos de sua
aposentadoria) possui natureza judicial e foi exercida com base na competência originária atribuída pelos já
mencionados artigos 81, § 1º, e 138, § 4º, ambos da Constituição do Estado de São Paulo. Sobre o tema,
colaciono a síntese das conclusões exaradas em parecer da lavra do Eminente Professor André Ramos
Tavares, por meio do qual se demonstra o resultado aberrante em se atribuir natureza administrativa aos
julgados proferidos em Conselhos de Justificação, bem como a eiva de inconstitucionalidade que permeia
tal entendimento: “SÍNTESE DAS CONCLUSÕES: (i) A Justiça Militar encontra-se lastreada em
peculiaridades, especialmente no rigor disciplinar, hierárquico e
missão constitucional atribuída
ao Ofícialato, que vão se refletir na própria Justiça. (ii) A circunstância de ser a perda de posto e patente do