TJMSP 14/09/2017 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2293ª · São Paulo, quinta-feira, 14 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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MILITAR DO ESTADO DE SAO
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DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2017.09.13 19:29:38 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900205-30.2017.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
570/17 – Proc. de Origem: AÇÃO ORDINÁRIA nº 0800076-31.2017.9.26.0060 - 6862/2017 -– 2ª Aud.)
Agvte.: LUIS HENRIQUE SILVEIRA DE ANDRADE, EX-PM RE 894742-2
Adv.: WAGNER NUCCI BUZELLI, OAB/SP 251.701
Agvdo.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO, PROC. ESTADO, OAB/SP 083.480
Desp ID 71647: Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, por LUÍS
HENRIQUE SILVEIRA DE ANDRADE, ex-SD PM RE 894742-2, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz
de Direito da 2ª Auditoria Militar (ID 70.903), por meio da qual indeferiu o pedido de produção de prova oral
e pericial nos autos da Ação Ordinária nº 0800076-31.2017.9.26.0060, na qual o ora agravante pleiteia,
linhas gerais, a nulidade do ato exclusório, a reintegração aos Quadros da Corporação e o pagamento de
verbas indenizatórias. Sustenta o N. Defensor, em síntese, que o não deferimento das provas requeridas
implicará ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Alega que o MM. Juiz a quo,
ao entender que a matéria dos autos é exclusivamente de direito, deu elevado valor à técnica em detrimento
da Justiça. Protesta que a decisão atacada não está bem fundamentada. Argumenta que o agravante é
pessoa enferma, comprovadamente incapaz, próxima a terceira idade, que não poderia ter sido excluído da
Corporação Militar visto que já inválido no momento demissório. Aduz estarem presentes o fumus bonis iuris
e o periculum in mora e que a situação financeira não permite que o agravante conduza sua vida nos
estreitos limites ora impostos. Requer, ao final, seja concedido o efeito suspensivo ativo para suspender a
decisão agravada e, no mérito, seja deferida a produção de prova. Juntou documentos. Relatados, decido.
Não obstante a combatividade e o inconformismo do recorrente, o presente agravo de instrumento não deve
ser conhecido, posto que não cabível na hipótese sob exame. As hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento estão previstas de forma taxativa no art. 1.015 do CPC/2015. Ao comentarem referido
dispositivo, os Professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery salientam que: “O dispositivo
comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo
recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são
recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º).
Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como
regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 2015, mas de
recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). (Comentários
ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 2078). Na mesma vertente, Theotônio Negrão e
outros autores ressaltam que: “Art. 1.015: 1a. O rol deste art. 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória
está arrolada nos incisos ou no parágrafo único, contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada,
não cabe.” (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. – 47. ed. – São Paulo: Saraiva,
2016, p. 933). In casu, a decisão recorrida, por meio da qual o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de
produção de prova oral e pericial, não se amolda em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art.
1.015 do CPC/2015. A ausência de previsão legal se constitui em óbice insuperável ao conhecimento do
recurso (falta de pressuposto recursal intrínseco). Nesse sentido, oportuno colacionar os seguintes recentes
julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ACIDENTÁRIA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE DECISÃO QUE NÃO SE
ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO ATUAL CPC AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE
SE CONSTITUI EM ÓBICE INSUPERÁVEL AO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Recurso não conhecido.
(TJSP, 16ª Câm. Dir. Público, Rel. Des. Nazir David Milano Filho, AgI nº 2027981-77.2017.8.26.0000, j.
28/3/2017, v.u.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. A decisão de
Primeiro Grau, que indeferiu a produção de prova oral, não pode ser atacada por meio do recurso de agravo
de instrumento, podendo ser objeto de preliminar em sede de apelação. Decisão interlocutória não
contemplada nos incisos I a XIII do artigo 1015 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes deste E,
Tribunal de Justiça. Incidência do artigo 932, III, do referido Diploma Legal. Recurso não conhecido. (TJSP,