TJMSP 14/09/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2293ª · São Paulo, quinta-feira, 14 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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13ª Câm. Dir. Público, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, AgI nº 2228812-78.2016.8.26.0000, j. 7/12/2016,
v.u.). AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso tirado contra decisão que indeferiu a produção de provas
Inadmissibilidade - Rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15, que prevê as hipóteses de cabimento de agravo de
instrumento - Decisão impugnada que não se enquadra no citado rol - Recurso não conhecido. (TJSP, 1ª
Câm. Dir. Público, Rel. Des. Rubens Rihl, AgI nº 2173608-49.2016.8.26.0000, j. 27/9/2016, v.u.).
Administrativo-disciplinar. Policial Militar. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de
produção de prova oral e documental em sede de ação ordinária. Rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015,
que prevê, em numerus clausus, as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento. Irresignação que
não se enquadra no aludido rol. 1. A decisão recorrida, por meio da qual o MM. Juiz a quo indeferiu o
pedido de produção de prova oral e documental, não se amolda em nenhuma das hipóteses taxativamente
previstas no art. 1.015 do CPC/2015. 2. A ausência de previsão legal se constitui em óbice insuperável ao
conhecimento do recurso. 3. Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos
(especificamente o pressuposto intrínseco do cabimento), o juízo de admissibilidade do presente recurso
resta negativo. 4. Recurso não conhecido. (TJMSP, 1ª Câm., Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi, AgI nº
0900019-07.2017.9.26.0000, j. 7/3/2017, v.u.). Como se observa, o princípio da irrecorribilidade das
decisões interlocutórias foi resgatado, não sendo as decisões sobre produção probatória passíveis de
insurgência mediante agravo de instrumento, com exceção daquelas que versem sobre redistribuição do
ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º (cf. inciso XI do art. 1.015, CPC/2015). Dessa forma, não
preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos (especificamente o pressuposto intrínseco do
cabimento), o juízo de admissibilidade do presente recurso resta negativo, razão pela qual, nos termos do
art. 932, III, CPC/2015, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento. São Paulo, 13 de setembro de
2017. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 13 DE SETEMBRO DE 2017. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ
CLOVIS SANTINON, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES
AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR E PAULO PRAZAK. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY
PALHARES, DIRETORA. ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002162-91.2017.9.26.0000 (nº 001253/2017 - Processo de origem:
000116/2016 - 3a AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Recorrente(s): WASHINGTON LUIZ GONCALVES PESTANA CEL PM RE 840863-7
Advogado(s): JOEL DOS PASSOS MELLO, OABSP 167954 , ALEXANDRE MARCELO SOUZA VIEGAS,
OABSP 252721, MAURO JOSE FERNANDES TAVARES, OABSP 325102
Recorrido(s): AS R. DECISÕES DE FLS. 81/83 E 83/87
SUSTENTAÇÃO ORAL: Dr. ALEXANDRE MARCELO SOUZA VIEGAS, OABSP 252721
“ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de
votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior, que dava provimento, com
declaração de voto”.
APELACAO Nº 0000566-83.2016.9.26.0040 (nº 007364/2017 - Processo de origem: 076749/2016 - 4A
AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Delito: Artigo 196, ''caput'', c.c. o artigo 53, ''caput'', ambos do Código Penal Militar (PMs Alanderson e
Gustavo). Artigo 196, ''caput'', do Código Penal Militar (PM Diego)
Apte/apdo(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Apelante(s): DIEGO GALLATE DE FARIA CB PM RE 129662-A
Advogado(s): GRAZIELLA NUNIS PRADO, OABSP 199648 , CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS,
OABSP 260641, EMERSON LISARDO, OABSP 345757 e outros