Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 15 de 20 - Página 15

  1. Página inicial  > 
« 15 »
TJMSP 15/09/2017 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/09/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2294ª · São Paulo, sexta-feira, 15 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
"1. Vistos.
2. Consta dos autos o Recurso de Apelação do Autor (ID nº 81028).
3. Intime-se a Ré para apresentação das Contrarrazões no prazo legal.
4. A intimação deve ser realizada através do Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015 - TJM."
São Paulo, 12 de setembro de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168
Procurador do Estado: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327
Processo Eletrônico nº 0800180-46.2017.9.26.0020 - (Controle 7090/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - ROBERTO RODRIGUES LOPES FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (RF)
R. despacho contido no ID 81667:
"I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por ROBERTO
RODRIGUES LOPES FILHO, ex-Policial Militar, RE nº 132565-5, em face da FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de anular ato emanado no Processo Administrativo Disciplinar de
nº 6BPMI-001/007/14.
III. Conforme se depreende dos autos, o autor foi acusado de, aos dias 11 de janeiro de 2014, de folga e em
trajes civis, transportar, em veículo particular, o montante de 20 (vinte) tijolos de cocaína (v. Portaria
Inaugural – ID nº 81537, pág. 2/4). Ao final punido com pena de expulsão, nos termos do previsto no nº 2,
do § c.c. o nº 1 e 3, do § 2º do artigo 12, tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – Lei
Complementar nº 893/2001 (v. Decisão Final – ID nº 81558).
IV. Em apartada síntese, o autor alega nulidade do Processo Regular em face da não realização de
diligência imprescindível para o esclarecimento dos fatos.
V. Assim, pleiteia a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar e, por sua vez, a sua
imediata reintegração aos quadros da Polícia Bandeirante, com todos os direitos e vantagens inerentes ao
cargo. Em sede de liminar, requer a imediata reintegração aos quadros da Corporação. É o breve histórico.
Decido.
VI. Em que pese os cultos argumentos da ilustre Advogada do demandante, entendo que o pleito não
comporta o deferimento da liminar esperada. Explico. VII. De plano, constato os argumentos trazidos pelo
autor carecem de um detalhado e minucioso julgamento dos autos, o que, por ora, inadmissível em sede de
cognição sumária.
VIII. Ademais, percebe-se que a presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter
pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em processo administrativo. Trata-se, assim,
de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar comprovado,
inequivocamente, o direito do demandante.
IX. E para a concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e
ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No caso concreto, na hipótese da
decisão acolher as alegações contidas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá
restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor.
X. Ex positis, indefiro o pedido liminar de tutela provisória de urgência antecipada.
XI. CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
XII. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
XIII. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM."
São Paulo, 13 de setembro de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito. e o
R. despacho contido no ID 81762:
“I. Vistos.
II. Em tempo, ante o requerimento do Autor acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº 81536),

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo