TJMSP 15/09/2017 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2294ª · São Paulo, sexta-feira, 15 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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"1. Vistos.
2. Consta dos autos o Recurso de Apelação do Autor (ID nº 81028).
3. Intime-se a Ré para apresentação das Contrarrazões no prazo legal.
4. A intimação deve ser realizada através do Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015 - TJM."
São Paulo, 12 de setembro de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168
Procurador do Estado: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327
Processo Eletrônico nº 0800180-46.2017.9.26.0020 - (Controle 7090/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - ROBERTO RODRIGUES LOPES FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (RF)
R. despacho contido no ID 81667:
"I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por ROBERTO
RODRIGUES LOPES FILHO, ex-Policial Militar, RE nº 132565-5, em face da FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de anular ato emanado no Processo Administrativo Disciplinar de
nº 6BPMI-001/007/14.
III. Conforme se depreende dos autos, o autor foi acusado de, aos dias 11 de janeiro de 2014, de folga e em
trajes civis, transportar, em veículo particular, o montante de 20 (vinte) tijolos de cocaína (v. Portaria
Inaugural – ID nº 81537, pág. 2/4). Ao final punido com pena de expulsão, nos termos do previsto no nº 2,
do § c.c. o nº 1 e 3, do § 2º do artigo 12, tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – Lei
Complementar nº 893/2001 (v. Decisão Final – ID nº 81558).
IV. Em apartada síntese, o autor alega nulidade do Processo Regular em face da não realização de
diligência imprescindível para o esclarecimento dos fatos.
V. Assim, pleiteia a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar e, por sua vez, a sua
imediata reintegração aos quadros da Polícia Bandeirante, com todos os direitos e vantagens inerentes ao
cargo. Em sede de liminar, requer a imediata reintegração aos quadros da Corporação. É o breve histórico.
Decido.
VI. Em que pese os cultos argumentos da ilustre Advogada do demandante, entendo que o pleito não
comporta o deferimento da liminar esperada. Explico. VII. De plano, constato os argumentos trazidos pelo
autor carecem de um detalhado e minucioso julgamento dos autos, o que, por ora, inadmissível em sede de
cognição sumária.
VIII. Ademais, percebe-se que a presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter
pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em processo administrativo. Trata-se, assim,
de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar comprovado,
inequivocamente, o direito do demandante.
IX. E para a concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e
ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No caso concreto, na hipótese da
decisão acolher as alegações contidas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá
restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor.
X. Ex positis, indefiro o pedido liminar de tutela provisória de urgência antecipada.
XI. CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
XII. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
XIII. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM."
São Paulo, 13 de setembro de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito. e o
R. despacho contido no ID 81762:
“I. Vistos.
II. Em tempo, ante o requerimento do Autor acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº 81536),