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TJMSP 15/09/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/09/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2294ª · São Paulo, sexta-feira, 15 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168 (PM Ricardo); ADILSON APARECIDO DE MENEZES,
OAB/SP 176.191 (PM Marcus)
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Ref.: Petições de Recursos Extraordinário e Especial – protocolos 13111/17. 3488/17, 3487/17 e 12976/17 –
TJM/SP
Desp. São Paulo, 12 de setembro de 2017. 1. Vistos. 2. Juntem-se os Recursos Extraordinário e Especial.
3. Encaminhe-se ao E. Procurador de Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a
admissibilidade. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
Desp.: São Paulo, 12 de setembro de 2017. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de
Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) SILVIO HIROSHI
OYAMA, Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002788-24.2016.9.26.0040 (Nº
445/17 – RSE. 1211/17 – 78698/16 - 4ª Aud.)
Embgte.: José Haroldo Borges, Cb PM 963290-5
Advs.: LUIS FLAVIO AUGUSTO LEAL, OAB/SP 177.797; LUCIOLA SILVA FIDELIS, OAB/SP 169.947;
JULIANA BARAHONA, OAB/SP 270.228
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 131/135
Desp.: São Paulo, 12 de setembro de 2017. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de
Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) SILVIO HIROSHI
OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900210-52.2017.9.26.0000 - HABEAS CORPUS (2645/2017 –
Proc. de origem nº 0002756-82.2017.9.26.0040(82021/2017) – 4ª Auditoria)
Imptes.: FERNANDO FABIANI CAPANO, OAB/SP 203.901; RENATO MARQUES DOS SANTOS, OAB/SP
316.920
Pcte.: Mario Luis Giangarelli Silva, SD PM RE 137287-4
Aut. Coat.: Juiz de Direito no Exercício do Plantão Judiciário
Desp. ID 72352: Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. RENATO
MARQUES DOS SANTOS – OAB/SP 316.920 e pelo Dr. FERNANDO FABIANI CAPANO – OAB/SP
203.901, com fundamento no art. 647 e 648, do Código de Processo Penal Militar e no art. 5º, LXVIII, da
Constituição Federal, em favor do Sd PM RE 137287-4 MARIO LUIS GIANGARELLI SILVA, o qual se
encontra preso no Presídio Militar Romão Gomes, por força do Auto de Prisão em Flagrante nº 32BPMI016/13/2017, cuja conversão em prisão preventiva foi determinada pelo Exmo. Juiz de Direito Dr. Lauro
Ribeiro Escobar Junior em audiência de custódia realizada durante o plantão judiciário. Sustentam os N.
Impetrantes, em síntese, que nenhuma das circunstâncias essenciais, que somadas ao fumus commissi
delicti, autorizaria a constrição de liberdade, se manifesta no presente caso, sendo desnecessária a prisão
preventiva decretada. Apontam que para demonstrar o risco de abalo à garantia da ordem pública, é
necessário que a condição de liberdade do infrator represente uma forte possibilidade de abalo social.
Afirmam que as meras expressões genéricas a respeito da proteção à ordem social são flagrantemente
ilegais e evasivas. Protestam que a argumentação ministerial para a decretação da prisão preventiva, aceita
pelo Magistrado a quo, denota reflexos de clamor público, o que não deve ser confundido com garantia da
ordem pública. Destacam que não há que se falar em perigo de obstrução na produção de material
probatório que possa instruir um futuro processo judicial, uma vez que a instrução criminal está
convenientemente protegida, de modo que a liberdade do paciente não lhe acarretará nenhum prejuízo. No
que toca à garantia da aplicação da lei penal militar, sustenta que não há que se utilizar essa justificativa
para a mantença do cerceamento preventivo, pois é flagrante que o paciente não se eximirá de qualquer
imposição que a ele seja feita. Ressaltam que o paciente é servidor público estadual, assíduo, pai de
família, não apresenta qualquer tipo de mácula para a desenvoltura do processo, razão pela qual não
representa perigo. Alegam que a concessão da liberdade ao paciente não influirá ou ameaçará os princípios
da hierarquia e disciplina militares, uma vez que o paciente os respeita e defende, sempre atendendo aos
comandos de seus superiores, realizando todas as missões que lhe são apresentadas e designadas.
Concluem que a prisão experimentada pelo paciente não se justifica, configura destruição do princípio da
inocência, o que torna o ato naturalmente ilegal, pois o presente caso se amolda à alínea “c” do artigo 467

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