TJMSP 15/09/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2294ª · São Paulo, sexta-feira, 15 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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do CPPM. Argumentam, no mais, que o fumus boni iuris se faz presente, sendo imperioso ressaltar os
ditames do artigo 5º, LVI, LXV e LXVI, da CF. Quanto ao periculum in mora, apontam que o cárcere é
ambiente insalubre e um meio ressocializador inverso, sendo que a cada dia que o paciente permanece
enclausurado, está sob a sombra de um processo e sofre lesões irreparáveis. Requerem, ao final, seja
concedida, liminarmente, a liberdade provisória. No mérito, requerem a confirmação da liminar e a
concessão da ordem, com a competente expedição de alvará de soltura. Em que pese a combatividade dos
Impetrantes, observo que a inicial deste writ não foi instruída com cópia do auto de prisão em flagrante do
paciente, tampouco de documentos que comprovem o alegado constrangimento ilegal, o que inviabiliza a
aferição, ao menos por ora, da presença do fumus boni iuris (ilegalidade da prisão), um dos requisitos
autorizadores das medidas liminares. Outrossim, a prisão do paciente, ao contrário do arguido pelos
impetrantes, encontra-se idoneamente fundamentada. Está apontado com clareza pela autoridade apontada
como coatora a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade a justificar a segregação
cautelar imposta (art. 254, CPPM). Como se observa, a prisão preventiva está especialmente fundada na
necessidade de garantia da ordem pública e na exigência de manutenção das normas ou princípios de
hierarquia e disciplina militares (art. 255, a e e, CPPM), haja vista que os diversos crimes supostamente
praticados pelo paciente (ameaça, desacato, desobediência e desrespeito a superior hierárquico) vulneram
estes pilares da Corporação. Dessa forma, a análise dos autos não permite inferir, de pronto, que tenha
havido abuso de autoridade ou que inexista justa causa para a manutenção, por ora, da custódia do
paciente, tampouco vulneração ao princípio da fundamentação das decisões e da presunção de inocência.
Assim, NEGO A LIMINAR. Requisitem-se, com urgência, informações ao Juízo da 4ª Auditoria Militar , tendo
em vista a distribuição dos autos do APFD nº 32BPMI-016/13/2017 aos 11/9/2017. Com a vinda delas,
remetam-se os autos ao Exmo. Procurador de Justiça. Após, conclusos. P.R.I.C. São Paulo, 14 de
setembro de 2017.(a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZARSE EM 19 DE ABRIL DE 2017, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900200-08.2017.9.26.0000 - HABEAS CORPUS (nº
002644/2017)
Relator: PAULO ADIB CASSEB
Impetrante(s): GRAZIELLA NUNIS PRADO, OABSP 199648
Paciente(s): FABIO GOMES DE SOUZA EX-2.SGT PM RE 976245-A
Advogado(s): GRAZIELLA NUNIS PRADO, OABSP 199648
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZARSE EM 26 DE SETEMBRO DE 2017, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
AGRAVO DE EXECUCAO PENAL nº 0400081-22.2015.9.26.0050 (nº 000592/2017 - Processo de origem:
003698/2015 - CECRIM)
Relator: PAULO ADIB CASSEB
Agravante(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Agravado(s): AS R. DECISÕES DE FLS. 43/44 E 56
Sentenciado(s): NAILTON LIMA ARAUJO EX-SD 1.C PM RE 960065-5
Advogado(s): THALITA VERONICA GONÇALVES E SILVA, OABSP 229704 (Defensora Pública)
APELACAO nº 0001695-90.2015.9.26.0030 (nº 007369/2017 - Processo de origem: 074388/2015 - 3a
AUDITORIA)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Revisor: PAULO ADIB CASSEB
Delito: Art 303, § 1º, cc os arts 53 e 70, inc II, ''l'' do CPM. Art 71 do CP. Arts 312 e 195 do CPM, cc art 71
do CP e art 204 do CPM (Osvaldo). Art 303, § 1º, cc os arts 53 e 70, inc II, ''l'' do CPM e art 71 do CP. Art