TJMSP 19/09/2017 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2296ª · São Paulo, terça-feira, 19 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2017.09.18 19:27:36 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL
P O R T A R I A nº 428/17-CGer
O Juiz ORLANDO EDUARDO GERALDI, Corregedor Geral da Justiça Militar do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e regimentais:
Considerando a necessidade de disciplinar o registro dos depoimentos e da sessão de julgamento por meio
ou recursos de gravação eletrônica, inclusive audiovisual nos processos criminais no âmbito desta Justiça
Militar Estadual, assim como a realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por meio do sistema
de videoconferência;
Considerando o disposto na Resolução nº 105, alterada pela Resolução nº 222, ambas do Conselho
Nacional de Justiça;
Resolve:
Art. 1º. Os Juízos de primeiro grau deverão empregar os meios ou recursos de gravação eletrônica,
inclusive audiovisual, como forma de documentação de depoimentos prestados em audiência, bem como da
sessão de julgamento, destinados a obter maior fidelidade das informações.
Art. 2º. O emprego desses meios de registro e documentação será anotado no termo de audiência,
lançando-se, por escrito e em separado, as qualificações dos depoentes, caso não tenham qualificações
nos autos, que serão repetidas verbalmente quando da gravação, de modo a não deixar dúvidas quanto à
identidade da pessoa ouvida.
Art. 3º. As mídias de gravação ou outra forma de armazenamento do conteúdo captado pelo registro
audiovisual, aferida a qualidade da gravação quando do início e ao término dos trabalhos, serão
identificados e juntados aos autos, conservando-se na serventia outra cópia dos registros, devidamente
identificada.
Art. 4º. Os depoimentos e os atos da sessão de julgamento documentados por meio audiovisual não
precisam de transcrição.
Parágrafo único. O magistrado, quando for de sua preferência pessoal, poderá determinar que os servidores
que estão afetos à sua serventia procedam à degravação.
Art. 5º. No caso de interposição de recurso da sentença, quando da remessa dos autos ao Tribunal será
certificado pelo Juízo que o registro audiovisual se encontra em perfeito estado, de modo a possibilitar sua
reprodução.
Art. 6º. Depois do trânsito em julgado, a cópia do registro mantida no Cartório permanecerá guardada até o
arquivamento definitivo dos autos.
Art. 7º. Havendo solicitação, a parte interessada receberá cópia do registro audiovisual. Neste caso a parte
providenciará a mídia nos formatos CD, DVD ou Blu-Ray.
Art. 8º O registro audiovisual dos depoimentos e da sessão de julgamento será gravado em mídia
adequada, em arquivos individuais, identificados, de forma abreviada, pelo nome da pessoa ouvida e sua
condição no processo (réu, vítima, testemunha de acusação ou de defesa).
Art. 9º Caberá a Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) do Tribunal de Justiça Militar dar suporte e
manter atualizadas orientações técnicas quanto aos sistemas de registros audiovisuais de depoimentos e
ao órgão conveniado.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 18 de setembro de 2017.
ORLANDO EDUARDO GERALDI
Juiz Corregedor Geral
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003699-67.2014.9.26.0020 (Nº
717/17 – Apel. 4070/17 –AO 5812/14 – 2ª Cível)