TJMSP 19/09/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2296ª · São Paulo, terça-feira, 19 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira. A reforma de
tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice
contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 815190/RS, Min. Herman
Benjamin, 2ª T., DJe 25/05/2016). 9. Conforme o exposto na sentença recorrida, e aqui reafirmado, o autor
é Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, cargo este detentor de vencimentos que normalmente
não podem ser considerados elevados, mas que também não estão em patamar tão baixo que o impeça de
arcar com as custas do processo sem prejudicar seu sustento ou de seus familiares, principalmente porque,
como bem assinalado pelo Juiz de Direito, inexiste condenação em honorários advocatícios em sede de
mandado de segurança. 10. Há que se atentar, todavia, que no caso em apreço há necessidade de ser
observado o disposto na segunda parte do § 2º do artigo 99 do CPC (“...devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”). 11. Diante disso,
considerando o disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, bem como os princípios constitucionais do devido
processo legal e do acesso à Justiça, deve ser oportunizado ao apelante trazer para os autos novos
elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo nos itens XXVIII a XXXII da decisão
impugnada (ID 68440), no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 12. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 18 de setembro de 2017. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz
Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900197-53.2017.9.26.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
731/17 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 0800076-88.2016.9.26.0020 - 6516/16 –2ª Aud)
Embgte.: LUIS EDUARDO LAFRAYA HILARIO, SD 1.C PM RE 135622-4
Adv.: FERNANDO FAIA FERNANDES, OAB/SP 236.566
Embgdo.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advs.: NATHALIA MARIA PONTES FARINA, PROC. ESTADO, OAB/SP 335.564; NAYARA CRISPIM DA
SILVA, PROC. ESTADO, OAB/SP 335.584
Desp. ID 73099: 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos exigidos para tal, admito os presentes embargos de
declaração. 3. Em mesa para julgamento. 4. Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se. São Paulo, 18
de setembro de 2017. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
1ª AUDITORIA
Nº 0002073-38.2017.9.26.0010 (Controle 81416/2017) - 1ª Aud. FSM
Acusado: SD 1.C THIAGO SANTOS LISBOA
Advogado: Dr(a). LUCILIA GARCIA QUELHAS OAB/SP 220196
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA da redesignação de Audiência de Início de Sumário do dia
20/09/2017 às 14:00 hs, para o dia 03/10/2017 às 14:00 hs. Fica Vossa Senhoria também CIENTE do
despacho "in verbis": I.Vistos, etc.II. Trata-se de pedido da Defesa de absolvição sumária do réu, nos
termos do artigo 397, incisos I, II e III do CP, bem como, de instauração de Incidente de Insanidade Mental,
tendo em vista que na data dos fatos o acusado fora agredido na cabeça e havia ingerido bebida alcoólica,
fatos estes que colocam dúvida quanto a sua integridade mental (fls. 53/57)É o breve Relatório. Decido.III.
Em relação a aplicação de eventual absolvição sumária, tal instituto não tem previsão no CPPM e a adoção
de procedimento previsto exclusivamente no CPP Comum (artigo 397) implicaria em violação ao artigo 3º do
CPPM. Portanto, INDEFIRO o requerido.
IV. Quanto ao pedido de instauração de Incidente de Insanidade Mental, este deve ser fundamentado para
sua realização, podendo, a qualquer tempo, a defesa assim fazê-lo. Por ora, INDEFIRO o requerido.V.
Ciência à Defesa.VI. No mais, oficie-se à CorregPM, solicitando informações quanto às apurações
requisitadas no ofício 1669/17 (fls.38).VII. Aguarde-se a audiência designada.C.São Paulo, 15 de setembro
de 2017.
RONALDO JOÃO ROTH Juiz de Direito.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
Processo nº 0002236-20.1996.9.26.0021 (Controle 16042/1996) - 2ª Aud.- RF
Acusado: ex-PM RE 852.354-1 MOISÉS FERREIRA GARCIA