TJMSP 19/09/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2296ª · São Paulo, terça-feira, 19 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900049-76.2016.9.26.0000 –RECURSO ESPECIAL NA
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO (1583/2016 –Proc. de origem Feito nº 000215948.2013.9.26.0010 –67670/2013 –1ª Aud.)
Repte.: A Procuradoria De Justiça
Repto.: Onofre Rodrigues Liberato, Ref 3.Sgt PM RE 895036-9
Adv.: REGINALDO SILVA DOS SANTOS, Dativo, OAB/SP 131.219
Desp. ID 71643: 1. Vistos. 2. Intime-se as partes do retorno do feito do C. Superior Tribunal de Justiça. 3.
Encaminhem-se cópias do v. acórdão, da r. decisão ID 70352 - págs. 25/29 e do trânsito em julgado ao
Exmo. Sr. Comandante Geral e ao Corregedor da PMESP. 4. Após, arquive-se. São Paulo, 14 de setembro
de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Nº 0900042-50.2017.9.26.0000 -AGRAVO REGIMENTAL (299/2017 –interposto nos Embargos de
Declaração nº 0900003-53.2017.9.26.0000 (701/17) –Proc. de origem Conselho de Justificação Nº
0900088-73.2016.9.26.0000 (Nº 262/2016 -Feito nº GS286/2015 -Secretaria da Segurança Publica)
Agvte.: Luiz Fernando de Lima Paulo, ex-1º Ten PM RE 108384-8
Adv.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Agvdo.: a r. Decisão que não conheceu dos embargos
Desp. ID 70856: 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo
Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São
Paulo, 14 de setembro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0800081-53.2017.9.26.0060 –APELAÇÃO (Nº 4251/17 –
Mandado de Segurança nº 6873/17 – 6ª Aud.)
Apte.: ALDRIN SANTOS CORPAS, CAP PM RE 910331-7
Advs.: FABIO TAVARES SOBREIRA, OAB/SP 248.731; RONALDO DIAS GONÇALVES, OAB/SP 348.138
Apda.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Desp. ID 73073: 1. Vistos. 2. Trata-se de apelação interposta por Aldrin Santos Corpas, Capitão PM RE
910331-7, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Auditoria Militar no Mandado de Segurança
nº 0800081-53.2017.9.26.0060 (Controle nº 6.873/2017), decisão esta que extinguiu o feito sem resolução
do mérito por entender caracterizada a litispendência em relação a outra ação mandamental anteriormente
ajuizada 0800038-19.2017.9.26.0060 (Controle nº 6.783/2017), tendo ainda indeferido o pedido de
concessão da gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas pelo então impetrante. 3. O
recurso foi manejado sem o recolhimento das custas processuais (ID 68453), uma vez que o tema seria
discutido em âmbito recursal, segundo o permissivo do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
4. Diante do teor do artigo 1.010, § 3º, do CPC, compete ao tribunal a competência para realização do juízo
de admissibilidade, de modo que deve ser apreciada, de plano, a questão preliminar aduzida. 5. Insurgindose contra o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, o apelante assevera que não tem condições
de arcar com as custas recursais, pois qualquer valor que despenda fartar-lhe-á para sua subsistência e de
sua família, sendo pobre na forma da lei, acrescentando, ainda, que o artigo 99, § 3º, do CPC, estabelece
que presume-se a veracidade das declarações de hipossuficiência, consoante julgados que colaciona. 6.
Posto isso, cabe aqui esclarecer que, em regra, conforme exposto pelo apelante, a justiça gratuita pode ser
deferida ao autor da ação mediante simples alegação, cabendo à parte adversa impugnar tal pedido. 7.
Entretanto, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, poderá o Juiz da causa indeferir o benefício, conforme autoriza o § 2º do artigo 99
do CPC. 8. O C. Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem sustentado a possibilidade do
indeferimento de pedido de assistência judiciária gratuita mediante decisão fundamentada, podendo ser
citado a título de exemplo o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA
INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência
oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência,
pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária