Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 1 de 16 - Página 1

  1. Página inicial  > 
1 »
TJMSP 20/09/2017 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/09/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2297ª · São Paulo, quarta-feira, 20 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2017.09.19 19:24:23 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000280679.2015.9.26.0040 (Nº 446/17 – Apel. 7284/16 – 75218/15 - 4ª Aud.)
Embgte.: Wesley Cassius de Campos Júlio, ex-Sd PM 137092-8
Adv.: EDSON MARTINS FERREIRA, OAB/SP 342.973
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 784/791.
Desp. 1. Vistos, junte-se. 2. Após, abra-se vista ao E. Procurador de Justiça. São Paulo, 13 de setembro de
2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 0003509-10.2015.9.26.0040 (Nº 7344/17 – Proc.
75756/15 – 4ª Aud.)
Apte/Apdo.: o Ministério Público do Estado
Apte/Apdo.: Fernando de Lima, 1º Sgt PM 893683-8
Adv.: JOÃO BATISTA DA SILVA, OAB/SP 242.800
Desp.: Vistos. Junte-se. 2. Em que pese o r. Causídico haver interposto ‘’Agravo em Recurso Especial’’,
verifico que, em verdade, é caso de ‘’Agravo em Recurso Especial’’, ex vi do art. 1042 do Código de
Processo Civil, inclusive mencionado pelo nobre defensor. 3. Assim, em face do princípio da fungibilidade,
recebo o presente reclamo como ‘’Agravo em Recurso Especial’’. 4. Intime-se o agravante para ciência. 5.
Abra-se vista ao E. Procurador de Justiça, para oferecer resposta ao Agravo, nos termos do art. 1042, § 3º
do CPC. São, 14 de setembro. (a) SILVIO HIROSHI OYMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900214-89.2017.9.26.0000 - HABEAS CORPUS(2646/2017 –
Proc. de origem nº 002751-90.2017.9.26.0030 (81982/2017) – 3ª Aud.)
Impte.: ROGÉRIO AUGUSTO DINI DUARTE, OAB/SP 261.795
Pcte.: Franklin Gomes da Silva, CB PM RE 124104-4
Aut. Coat.: O MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria
Desp. ID 73501: 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Rogério
Augusto Dini Duarte – OAB/SP 261.795, em favor de FRANKLIN GOMES DA SILVA, Cb PM RE 124104-4,
com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, em face de constrangimento ilegal que
teria sido perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar do Estado, nos autos do processo nº
81.982/17. 2. Alegou o I. Impetrante, em síntese, que o Paciente foi preso preventivamente e levado ao
Presídio Militar Romão Gomes acusado de ter supostamente praticado o delito de concussão, tipificado no
artigo 305 do Código Penal Militar. 3. Segundo constou dos autos principais, o Paciente seria acusado de
ter exigido, diretamente, e em razão de suas funções, vantagem indevida para deixar de praticar atos de
ofício. 4. Classificou que a manutenção da prisão estaria fundamentada apenas no simples fato de o
Paciente ter “supostamente” ameaçado a vítima e, sendo acusado da prática do delito de concussão, os
fatos não se relacionariam. 5. Enfatizou que a instrução não teria trazido provas da suposta ameaça e,
tampouco do delito imputado. 6. Explicou que o Paciente reuniria todos os requisitos objetivos e subjetivos
para responder ao processo em liberdade, razão pela qual mantê-lo em cárcere seria verdadeira afronta ao
processo legal, visto não existir fundamentação plausível para justificar sua custódia. 7. Citou farta
jurisprudência no sentido de embasar a tese ora alegada, reforçando a necessidade de que ninguém mais
teria interesse em provar sua inocência que o próprio Paciente, mas, para isso, a liberdade seria não
apenas um direito, mas acima de tudo, essencial, notadamente por causa de sua família. 8. Por derradeiro,
asseverou que não estariam presentes os requisitos para a prisão preventiva razão pela qual a ordem
deveria ser concedida, com fulcro nos artigos 466 e 467, alínea “b”, ambos do Código de Processo Penal
Militar. 9. Em que pese a combativa argumentação da D. Defesa, o exercício de qualquer juízo de valor
acerca dos fatos narrados, por ora, não pode ser levado a efeito, pois não se pode descurar que as
acusações imputadas ao Paciente são extremamente graves e, portanto, a solução final da lide demanda a
análise ampla e cuidadosa dos fatos pela D. Câmara Julgadora. 10. Além do mais verifica-se que, no ID
7376, o despacho judicial atacado foi devidamente fundamentado pelo MM. Juiz de Direito para embasar a

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo