TJMSP 20/09/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2297ª · São Paulo, quarta-feira, 20 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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prisão preventiva, mencionando a forte presença de indícios de autoria e materialidade, a conveniência da
instrução criminal e a garantia da ordem pública. Houve também representação da autoridade policial
requerendo a custódia, a qual foi secundada pelo Ministério Público por ocasião do oferecimento da
denúncia. 11. Desta forma, restou impossível a demonstração do constrangimento ilegal invocado pelo
Paciente a justificar, neste momento, a concessão, incontinenti, da medida liminar pleiteada. 12. Resta,
deste modo, demonstrado que a medida invocada não é imprescindível. Ao contrário, evidencia-se seu não
cabimento, cumprindo lembrar que o julgamento de mérito nesta Especializada é bastante célere, em
ambas as Instâncias, de sorte que até a solução final deste writ não haverá qualquer prejuízo ao
demandante. 13. Ressalto que o MM. Juiz já designou teleaudiência no Fórum Federal de Campinas para o
próximo dia 25 de setembro, às 13h, para oitiva de testemunhas civis, militares e, principalmente, da própria
vítima, conforme despacho contido no Id nº 73376. 14. Nestes termos, NEGO A LIMINAR pleiteada. 15.
Requisitem-se informações ao MM. Juiz da 3ª Auditoria Militar, Autoridade Judiciária apontada como
coatora. Após encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça e, com a manifestação, voltem-me
conclusos. 16. P. R. I. C. São Paulo, 19 de setembro de 2017. (a)PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000108-25.2017.9.26.0010 (Nº 252/17 - RSE. 1226/17
- Proc. de origem nº: 79721/17 – 1ª Aud.)
Embgte.: o Ministério Público do Estado
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 222/229
Interessados: Marcos Jeferson Carindo da Silva, 1º Sgt PM 106605-6; Luiz Fernando Bahia dos Santos, Cb
PM 139.600-5; Rubem Pinto Santos, Cb PM 111529-4; Eduardo Radamés Candido dos Santos, Sub Ten
PM 903991-A
Advs.: CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS, OAB/SP 260.641; JORGE LUIZ ALVES, OAB/SP 301.821;
ALCYR RENATO DE OLIVEIRA CRUZ, OAB/SP 302.125 e outros (PMs Marcos e Luiz Fernando); VICTOR
DA SILVA MOREIRA, OAB/SP 312.796; ALDO LEAL MOREIRA, OAB/SP 384.927 (PM Rubem); MARCELO
CORREIA MILLAN, OAB/SP 100.424 (PM Eduardo).
Rel.: Paulo Adib Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos legais, admito os Embargos Infringentes opostos. 3. À
Diretoria Judiciária para as devidas providências. 4. P.R.I.C. São Paulo, 19 de setembro de 2017. (a)
PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 19 DE SETEMBRO DE 2017. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ FERNANDO PEREIRA,
À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES ORLANDO EDUARDO
GERALDI E PAULO ADIB CASSEB. SESSÃO SECRETARIADA POR JUSSARA LOPES, SUPERVISORA
DE SERVIÇO. ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0900191-46.2017.9.26.0000 - HABEAS CORPUS nº
(002643/2017 - Processo de origem: 081818/2017 - 1a AUDITORIA)
Relator: PAULO ADIB CASSEB
Impetrante(s): SILVIO MATHIAS JACOB, OABSP 205988
Paciente(s): ANTONIO JARBAS VIEIRA CB PM RE 981926-6
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR
DO ESTADO
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos,
em conceder a ordem. Vencido o E. Juiz Relator, que a denegava, com declaração de voto. Designado para
redigir o acórdão o E. Juiz Orlando Eduardo Geraldi”.
APELACAO Nº 0003105-52.2016.9.26.0030 (nº 007363/2017 - Processo de origem: 078917/2016 AUDITORIA)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Revisor: FERNANDO PEREIRA
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