TJMSP 21/09/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2298ª · São Paulo, quinta-feira, 21 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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investigações da Corregedoria até o momento não teriam apontado que ele foi flagrado em contato direto
com os demais milicianos e, muito menos, com os donos dos bingos, recebendo propina. O Paciente foi
evolvido apenas em uma única conversa isolada, que não teria o condão de colocá-lo na cena do crime. 8.
Aliás, na busca realizada em seu domicílio, não teria sido apreendido nada de relevante ao deslinde da
causa e a ponto de incriminá-lo. 9. Relembrou que apesar do Ministério Público ter descrito sua conduta, ela
não interagiria com a conduta do seu colega de farda Dorivan, o interlocutor da conversa degravada pela
interceptação telefônica. Também não evidenciaria qualquer recebimento de vantagem ilícita ou contatos
com outras pessoas, ao contrário, evidenciaria que o Paciente permanecera na base da Cia. e não saberia
de nada que acontecia na rua. 10. Acrescentou que se a custódia era para salvaguardar a conveniência da
instrução criminal, no presente momento já estaria superada, eis que a referida instrução teria findado e, em
caso de eventual condenação, o regime seria o aberto. 11. Prosseguiu reafirmando que o Paciente jamais
se furtaria ao chamamento judicial. 12. Ao citar a audiência de prosseguimento de sumário realizada no
último dia 30 no Juízo de origem, questionou a revogação da segregação cautelar concedida a outros
milicianos, eis que eles estariam em absoluta condição de igualdade com o Paciente e, assim, no último dia
04, após novo pedido indeferido após a oitiva das testemunhas de defesa, ingressou com pedido de
revogação de prisão calcado no art. 515, do CPPM, ou seja, invocando o efeito extensivo ao benefício da
liberdade provisória obtido por outros policias até então encarcerados. 13. Esclareceu que o magistrado a
quo designou sessão do Conselho Permanente para deliberar sobre o pleito defensivo e, no último dia 13,
foi mantida a custódia do Paciente, sob a motivação de que remanesce a garantia à ordem pública e à
manutenção dos princípios de hierarquia e disciplina. 14. Rebateu tais argumentos afirmando que os fatos
são idênticos, apesar do desmembramento dos processos, de modo que não se trataria de revogação de
caráter exclusivamente pessoal, mas sim, de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois a
liberdade tratar-se-ia de regra do Estado Democrático e não de mera exceção. 15. Citou jurisprudência dos
Tribunais Superiores favoráveis à tese exposta e, invocando o princípio da motivação (art. 93, IX, CF), bem
como, o periculum in mora e o fumus boni iuris, arguiu que a manutenção da cautelar, in casu, exigiria
referência expressa aos motivos concretos que desautorizam a concessão da liberdade, pois não seria
suficiente a mera alusão à suposta regularidade da prisão preventiva. 16. Por derradeiro, classificou que a
tão almejada liberdade seria o verdadeiro instrumento a viabilizar que este Tribunal estabelecesse um ponto
de equilíbrio entre o poder-dever do Estado em segregar o criminoso e o direito subjetivo público do cidadão
em ter sua liberdade assegurada nos casos excepcionais, até porque o clamor público, apesar de inerente o
repúdio que a sociedade confere à pratica criminosa, não seria bastante para justificar o periculum libertatis
e, principalmente, a prisão preventiva. 17. Requereu, com base no art. 515, do CPPM, a concessão liminar
da ordem para a revogação da custódia cautelar imposta ao Paciente por meio do competente alvará de
soltura, estendendo-lhe o benefício da liberdade provisória alcançado pelos demais milicianos, por tratar-se
de idêntica situação processual e porque preenche todos os pressupostos legais para tanto. 18. Em que
pese a nova e não menos combativa argumentação do Impetrante, notadamente pela novel alegação, ou
seja, o efeito extensivo previsto pelo Código de Processo Penal Militar, em seu art. 515, mantenho o
entendimento já exarado por ocasião da primeira liminar, a qual foi indeferida e, inclusive, o julgamento de
mérito ocorreu no último dia 15 de agosto, sendo a decisão unânime pela sua denegação. 19. Além do
mais, muito embora não se trate, efetivamente, de expressa e absoluta reiteração do pleito formulado
anteriormente, posto que invoca a discussão de novos elementos em decorrência da tramitação do feito
principal, verifica-se que, além desta inicial lançar mão de vários argumentos já expostos na anterior, é
forçoso reconhecer que o documento constante no ID 73586 revela que a situação fática não sofreu
qualquer alteração como muito bem destacou o I. Promotor de Justiça, ao manifestar-se contrário à
revogação da custódia do Paciente na audiência de deliberação do Conselho Permanente de Justiça,
designada pelo MM. Juiz de Direito a quo aos 13 de setembro p.p., especificamente, para esse fim. 20. É
patente mais uma vez e merece o devido registro, a necessária e, agora, mais acertada, motivação do
Conselho Permanente, à medida que o pedido de liberdade provisória foi outra vez negado porque já fora
devidamente apreciado na audiência do dia 04 de setembro p.p., tendo essa decisão vislumbrado que as
denúncias imputaram aos acusados a prática de crimes diversos, remanescendo, assim, situações distintas
para cada miliciano, as quais permitiram a libertação de alguns militares em detrimento dos demais,
rechaçando o famigerado efeito extensivo. 21. Desta forma, também restou impossível a nova e pretensa
demonstração de constrangimento ilegal invocado pelo Paciente que justificasse, neste momento, a
concessão, incontinenti, da medida liminar pleiteada. 22. Resta, deste modo, demonstrado outra vez que a