TJMSP 22/09/2017 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2299ª · São Paulo, sexta-feira, 22 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Acusado: SD 1.C THIAGO SANTOS LISBOA
Advogado: Dr(a). LUCILIA GARCIA QUELHAS OAB/SP 220196
Assunto: Fica V. Sa. ciente da juntada aos autos do ofício nº CorregPM-08064/004/17 e seus anexos (fls.
72/74)
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo eletrônico Nº 0800113-81.2017.9.26.0020 - (Controle
6949/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ADILSON SOUZA LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TW)
Despacho ID 82502
I. Vistos.
II. Nos autos encontram-se alojadas a petição inicial (ID nº 66311), a contestação (ID nº 78152) e a réplica
(ID nº 82380).
III. Até o momento não houve pedido específico de produção provas.
IV. Deste modo – antes de apreciar as preliminares aventadas – intimem-se as partes para, no prazo de 15
(quinze) dias, se manifestarem quanto às pretensões probatórias, observando que a postulação de cada
prova deve ser justificada individualmente, sendo que não será aceito por este Juízo a justificação genérica.
Assim como, se manifestarem acerca do julgamento antecipado da lide.
V. As intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015.
São Paulo, 20 de setembro de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: GUILHERME AROCA BAPTISTA OABSP 364726
Procurador do Estado: NAYARA CRISPIM DA SILVA OABSP 335584
Processo Eletrônico nº 0800076-31.2017.9.26.0060 (Controle nº 6862/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - LUIS HENRIQUE SILVEIRA DE ANDRADE X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (RB) - Despacho de ID 82136:
"I. Vistos.
II. Trata-se de novo pedido do autor consistente no deferimento de produção probatória (ID nº 82073).
III. Em resumo, requer a expedição de ofício dirigido ao Hospital da Polícia Militar para juntada de cópia
integral de seu prontuário médico. Ademais, requer a realização de laudo pericial a fim de comprovar a sua
incapacidade laborativa. É o breve histórico. Decido.
IV. Em que pese a combatividade do nobre Advogado do autor, entendo que o pedido não comporta
acolhida. Explico.
V. Ab initio, registro que este meio (novação do pedido de produção probatória) não se mostra adequado
para desconstituir decisões interlocutórias havidas nestes autos (v. ID nº 75833 e ID nº 80723).
VI. Não obstante, constato que o pedido de realização de perícia refere-se a sua condição clínica em
contraste com a sua capacidade laborativa. Neste sentido, cumpre salientar que o pedido do demandante
não possui supedâneo mínimo para isentar o autor de suas responsabilidades administrativas, visto que
eventual apuração de inimputabilidade do administrado deve ser aferida por meio de Incidente de Sanidade
Mental.
VII. No mais, permanecem inalterados os motivos determinantes das decisões anteriores no sentido de
indeferir a realização de exame pericial.
VIII. Isto posto, indefiro os requerimentos do autor.
IX. Intimem-se as partes acerca deste decisum.
X. Após, voltem os autos conclusos incontinenti para sentença. "
São Paulo, 20 de setembro de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). WAGNER NUCCI BUZELLI - OAB/SP 251701.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.