TJMSP 26/09/2017 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2301ª · São Paulo, terça-feira, 26 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
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DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2017.09.25 19:39:06 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIALCOM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000205203.2015.9.26.0020 (Nº 696/16 – Apelação nº 3848/16 – Ação Ordinária nº 6073/15 - 2ª Auditoria Cível)
Embgte.: José Carlos Pereira dos Santos, ex-Sd PM RE 811285-1
Advs.: JOÃO FRANCISCO MANSINI SILVA, OAB/SP 45.075; VALERIA TEREZINHA DE OLIVEIRA SILVA,
OAB/SP 114.056
Embgdo.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NATHALIA MARIA PONTES FARINA - Proc. Estado, OAB/SP 335.564
Desp.: São Paulo, 19 de setembro de 2017. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0800040-23.2016.9.26.0060 - APELAÇÃO (4118/17 – AO
6403/16 – 6ª Aud. Civel)
Apte.: Leandro Percivalli Nascimento, Sd Ref PM 128220-4
Adv.: FELIPE CARMONA CANTERA, OAB/SP 315.270
Apdo.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 302.130; FERNANDA BUENDIA
DAMASCENO PAIVA - Proc. Estado, OAB/SP 327.444
Petições de Embargos de Declaração pelo PJE – Apelante e Apelada.
Desp.: 1. Vistos; 2. DA RENÚNCIA DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS 2.1. Por meio do documento de ID
62702 os i. defensores do apelante, Dr. Bruno André Ferreira Costa de Jesus, OAB/SP 299.818 e Dra.
Juliana Alem Santinho, OAB/SP 343.004 apresentaram a renúncia ao mandato, atestando a necessária
comunicação ao representado pelo documento de ID 64707. Presentes os requisitos exigidos pela lei, após
a fluência do prazo estampado no art. 112, §1º, do CPC, adote-se as providências de praxe para a exclusão
dos i. advogados deste feito. 3. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELO
APELANTE. 3.1. Por meio da petição de ID 64432, de lavra do Dr. Felipe Carmona Cantera, OAB/SP
315.270, datada de 11/08/2017, são apresentados Embargos de Declaração ao julgado e, sob o argumento
de omissão e controvérsia na decisão, reitera "todos os argumentos da inicial desta presente demanda" e
protesta "por todo o meio de prova admitido". 3.2. Em que pese a combatividade do i. causídico, o recurso
não ostenta condições de ser conhecido. De acordo com a certidão de ID 62385, o v. Acórdão foi
disponibilizado no Diário da Justiça Militar Eletrônico, ed. nº 2264 página 07, contando-se o prazo legal a
partir de 04/08/2017, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 4º da Lei Federal nº 11.419/06. 3.3. Desse modo, nos
termos dos arts. 219 e 1.023, ambos do CPC, o recurso revela-se intempestivo. 3.4. Não bastasse a
intempestividade acima demonstrada, inexiste nos autos o necessário documento que demonstre a
regularidade da representação processual deste advogado pelo apelante. 3.5. Assim, NÃO CONHEÇO dos
Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, apresentados no ID 64432. 3.6. Intime-se o apelante
para, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a regularidade de sua representação nestes autos, sob pena de
revelia. 4. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 4.1. Através da petição de ID
62590, de 03/08/2017, a Fazenda Pública ofertou Embargos de Declaração, buscando a correção de vício
no decisum, no que tange à condenação do apelado à sucumbência a ser calculada com base no valor da
condenação, e não no valor da causa, como seria o correto, uma vez que não houve condenação no caso.
4.2. Ante o exposto, estando formalmente em ordem, recebo o recurso e determino sua inclusão em pauta,
em conformidade com o art. 76 do Código de Ritos. 4.3. Trata-se de Embargos de Declaração opostos
contra o v. Acórdão de ID 62230, referente ao julgamento da Apelação Cível nº 0800040-23.2016.9.26.0060
(4.118/17), no qual a E. Segunda Câmara desta Corte, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo
do autor. A Fazenda Pública, ora embargante, sustenta a existência de contradição, no que toca à
condenação do autor à sucumbência. Afirma, em síntese, que a condenação do apelante em 20% do valor
da condenação, como constou no v. Aresto, não pode prosperar, visto que ao final do recurso de apelo, não
houve condenação, pretendendo seja retificado o v. Acórdão para que a condenação à sucumbência tenha
como parâmetro o valor dado à causa. 4.4. De acordo com o permissivo do art. 1.023, §2º, do CPC, por não