TJMSP 26/09/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2301ª · São Paulo, terça-feira, 26 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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implicar o eventual acolhimento dos embargos fazendários em modificação do julgado, deixo de intimar o
então apelante para contrarrazoar o recurso. É o relatório. Em pauta. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se,
inclusive o Dr. Dr. Felipe Carmona Cantera, OAB/SP 315.270. Cumpra-se. São Paulo, 19 de setembro de
2019. (a) CLOVIS SANTINON, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900144-72.2017.9.26.0000 -PETIÇÃO (GENÉRICA) CIVEL
(33/2017 –ref. Ação ordinária 0800125-72.2017.9.26.0060 (6951/2017) -6ªAud. -Proc. de origem Conselho
de Justificação nº 109/1999)
Reqte.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARTINA LUISA KOLLENDER, Proc. Estado, OAB/SP 107.329
Reqdo.: Jose Maria Barros, ex-Ten Res PM RE 014235-2
Adv.: GILMAR FERREIRA BARBOSA, OAB/SP 295.669
Ref.: Petição de Agravo Interno (ID 72599) interposto pela Fazenda Pública, da decisão monocrática que
indeferiu a petição inicial
Desp. ID 73775: 1. Vistos. 2. Intime-se a Defesa do interessado para oferecer resposta ao Agravo, nos
termos do art. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil. 3. Abra-se vista ao E. Procurador de Justiça. 4.
Após, tornem conclusos, quando me manifestarei sobre o juízo de retratabilidade. São Paulo, 21 de
setembro de 2017. SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO
Nº 0800071-03.2015.9.26.0020 –APELAÇÃO (Nº 4010/16 –AO 6146/15 –2ª Aud. Cível)
Apte.: Sidnei Ferreira Alves, ex-2º Sgt PM RE 886819-A
Adv.: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO, OAB/SP 349.505
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: FILIPE PAULINO MARTINS -Proc. Estado, OAB/SP 329.160
Desp. ID 73236: Vistos etc. Trata-se de agravos interpostos pelo Ex- 2ºSgt PM RE 886819-A SIDNEI
FERREIRA ALVES, contra a decisão do ID nº 62888, que negou seguimento aos recursos extraordinário e
especial interpostos na Apelação Cível nº 0800071-03.2015.9.26.0020 – controle nº 4.010/16. O Recurso
Extraordinário teve seu andamento obstado em razão da ausência de alegação da existência de preliminar
formal de repercussão geral, requisito indispensável para a admissão do apelo extremo, nos termos do art.
102, § 3º, da Constituição Federal, regulamentado pelos arts. 1.030, l, “a”, e 1.035, § 2º, ambos do Código
de Processo Civil, e pelo art. 327 e § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. O ora
agravante argui violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, reprisando as teses engendradas no apelo extremo. Ao
final, requer o recebimento do reclamo, com sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, para que julgue
procedente o presente agravo, dando total procedência ao recurso extraordinário. É o breve relatório.
Decido. A preliminar formal de repercussão geral é requisito obrigatório a todos os recursos extraordinários.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a demonstração da repercussão geral das
questões constitucionais deve ser exigida de todos os recursos extraordinários interpostos após a
publicação da Emenda Regimental 21 daquela Excelsa Corte, ocorrida em 03.5.2007. A propósito, confiramse: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ESTRANGEIRO. PERÍODO ANTERIOR ÀS EMENDAS NºS 11/1996 E 19/1998. OCUPAÇÃO
DE
CARGO
PÚBLICO
EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AUSÊNCIADE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO
GERAL. OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV; E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESCABIMENTO. 1. A parte recorrente não apresentou preliminar, formal e fundamentada, de repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário. A peça de recurso, portanto, não
atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC/1973. Precedente. 2. Inexiste repercussão geral da
controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, quando dependente da prévia análise da legislação infraconstitucional (Tema 660 - ARE
748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). 3. A decisão agravada contém
fundamentação suficiente, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância
que não configura violação ao art. 93, IX, da Constituição. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
possui o entendimento no sentido de que, até o advento das Emendas nºs 11/1996 e 19/1998, o disposto no
§ 6º do art. 243 da Lei nº 8.112/1990 era plenamente válido, uma vez que o núcleo essencial dos direitos