TJMSP 26/09/2017 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2301ª · São Paulo, terça-feira, 26 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogada: Dra. LUCIENE TELLES - OAB/SP 204820.
Procuradora do Estado: Dra. LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
Processo Eletrônico n.0800136-27.2017.9.26.0020 (Controle 6994/17) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VAGNER DOS REIS COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 82289:
I. Vistos.
II. Nos autos encontram-se alojadas a petição inicial (ID nº 68157) e a contestação (ID nº 81014).
III. Até o momento não houve pedido de produção provas, a não ser pelo pedido genérico de provar o
alegado.
IV. Deste modo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto às
pretensões probatórias, observando que a postulação de cada prova deve ser justificada individualmente,
sendo que não será aceito por este Juízo a justificação genérica. Assim como, se manifestarem acerca do
julgamento antecipado da lide.
V. As intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015.
São Paulo, 19 de setembro de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito.
Advogado: Dr. WELTON ORLANDO WOHNRATH - OAB/SP 216701.
Procurador do Estado: Dr. CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.
Processo Eletrônico n.0800068-77.2017.9.26.0020 (Controle 6849/17) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO WALBER RESENDE CUNHA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Tópico final da sentença de ID 79650:
Dispositivo
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC/2015, acrescido
de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve ser
considerado isento deste pagamento, nos termos do art. 98, do CPC, observando-se também o §3º desse
dispositivo.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações.
P.R.I.C.
São Paulo,19 de setembro de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: Dr. RONALDO RODRIGO FERREIRA DA SILVA - OAB/DF 018787.
Procurador do Estado: Dr. RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
Processo Eletrônico n.0800185-68.2017.9.26.0020 (Controle 7099/17) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO CELIO APARECIDO DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 82704:
I. Vistos.