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TJMSP 26/09/2017 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/09/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2301ª · São Paulo, terça-feira, 26 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Acusado: ex-2.SGT MARCELO FONSECA
Advogado: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da designação de audiência de Julgamento (2ª designação) para o
dia 17/10/2017, às 17 horas.
Nº 0002486-85.2016.9.26.0010 (Controle 78477/2016) - JP - 1ª Aud.
Acusado: ex-CB FABIO NEPOMUCENO
Advogados: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168 e Dr(a). VITOR HANNA PEREIRA
OAB/SP 357509
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do r. despacho de fls. 941, verbis: " I. Vistos, etc. II. Tendo em
vista Petição da Defesa juntada às 938/940, caso o Defensor não compareça na Sessão de Julgamento,
será redesignada com base no artigo 431, § 5º do CPPM. III. Ciência à Defesa. C." São Paulo, 25/09/17.
Ronaldo João Roth - Juiz de Direito.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico n.0800107-74.2017.9.26.0020 (Controle 6937/17) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO CLAUDINEY FONSECA ARMINDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Tópico final da sentença de ID 82305:
Dispositivo Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente
Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com
resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC/2015, acrescido
de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve ser
considerado isento deste pagamento, nos termos do art. 98, do CPC, observando-se também o §3º desse
dispositivo.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações.
P.R.I.C.
São Paulo, 19 de setembro de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogada: Dra. ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - OAB/SP 129914.
Procuradora do Estado: Dra. JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.

Processo Eletrônico n.0800026-28.2017.9.26.0020 (Controle 6766/17) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ANDERSON COSTA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Tópico final da sentença de ID 66124:
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar improcedentes os pedidos do autor e extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no
art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC);
- em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º
do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;
- por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar
em isenção; tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal;
- P.R.I.C.
São Paulo, 19 de setembro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO

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