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TJMSP 27/09/2017 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/09/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2302ª · São Paulo, quarta-feira, 27 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Embgdo.: A Fazenda Pública do Estado
Advs.: GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA, Proc. Estado, OAB/SP 291.619; ISABELA LEÃO
MONTEIRO, Proc. Estado, OAB/SP 330.183
Desp.: 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do
Excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Após, remetam-se à Coordenadoria das 2ª e 6ª Auditorias Militares
Estaduais. São Paulo, 06 de setembro de 2017. (a)SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 000339634.2006.9.26.0020 (1274/2007- proc. de origem Ação Ordinária nº 994/2006- 2ªAud. - Civel)
Apte.: Rogerio Nelson Boaro, Ex-Sd PM RE 863785-7
Adv.: GILMAR DE PAULA, OAB/SP 252.388
Apdo.: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO, Proc. Estado, OAB/SP 083.480
Desp.:1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do
Excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Após, remetam-se ao Cartório Cível. São Paulo, 26 de setembro de
2017. (a)SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 000159687.2014.9.26.0020 (3549/2014 - proc. de origem Ação Ordinária nº 5545/2014 - 2ªAud. - Civel)
Apte.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA, Proc. Estado, OAB/SP 328.673
Apdo.: Jose Ricardo Batista de Moraes, Ex-Sd PM RE 960186-4
Adv.: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639
Desp.: 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do
Excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Após, remetam-se ao Cartório Cível. São Paulo, 26 de setembro de
2017. (a)SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0800086-35.2016.9.26.0020 - APELAÇÃO (4130/17 – AO
6532/16 – 2ª Aud. Civel)
Aptes.: Rodney Valdir Zaffarani, ex-Sd PM 891577-6; Daniel Marques, ex-Sd PM 934707-A; Francisco
Correia de Meneses, ex-Cb PM 963031-7
Advs.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820; JURACI NASCIMENTO COSTA, OAB/SP 378.171
Apdo.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: FILIPE PAULINO MARTINS - Proc. Estado, OAB/SP 329.160; NATALIA PEREIRA COVALE - Proc.
Estado, OAB/SP 302.427
Desp.: Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o v. Acórdão de ID 63914, referente ao
julgamento da Apelação Cível nº 4.130/17, no qual a E. Segunda Câmara desta Corte, à unanimidade de
votos, negou provimento ao apelo do autor, nos termos da ementa abaixo reproduzida: “Ação Ordinária –
Conselho de Disciplina. Policiais militares excluídos da Corporação por deixarem de atuar para coibir prática
de jogo de azar – máquinas caça-níqueis – Alegação de sessão secreta de julgamento pelos membros do
Conselho não acolhida – Inexistência de julgamento colegiado, pois que a decisão final é de competência
singular do Comandante Geral da Corporação. Apelo improvido”. Com a finalidade expressa de
prequestionar a matéria quanto a dispositivos constitucionais que aponta, roga o Embargante a esta
Especializada que sejam sanadas omissões no v. acórdão. Alegando omissão no aresto, sustenta, em
essência, que “não foi enfrentada na ação proposta a questão relativa ao mandamento Constitucional
previsto nos artigos 37 e 93, IX, que asseguram a publicidade dos atos processuais, assim como o artigo 4º
da Constituição do Estado de São Paulo”; que “o V. Acórdão não se manifestou também em relação ao
princípio da ampla defesa e do contraditório, positivados no artigo 5º, LV, da Lei Maior, bem como o
princípio do devido processo legal, este, por sua vez, previsto no artigo 5º, LIV da CF/88 em virtude do
requerente e seu então defensor sequer terem sido cientificados da sessão de julgamento e dela não terem
participado bem como a I-16-PM”. Encaminhada a petição a este relator, recebi os declaratórios e
determinei sua inclusão em pauta. É o relatório. Em pauta. São Paulo, 25 de setembro de 2017. (a) Clovis
Santinon, Relator.

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