TJMSP 29/09/2017 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2304ª · São Paulo, sexta-feira, 29 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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DOS SANTOS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (NS)
R. Despacho de fls. 687:
"I - Vistos.
II - Defiro o desarquivamento e a respectiva vista dos autos. Consigno que os autos permanecerão à
disposição pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Provimento nº GabPres-036/2013.
III - Intime-se."
São Paulo, 22 de setembro de 2017.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito
Advogado: ROBSON LEMOS VENANCIO OABSP 101383
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800142-34.2017.9.26.0020 - (Controle 7008/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ANTONIO CARLOS VERMELHO DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
(HF) - Despacho de fls. id 83243:
1. Vistos.
2. Ante a juntada da contestação (ID nº 83090), com respectivos documentos (ID nº 83091), intime-se o
Autor para, em querendo, apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Após, voltem os autos conclusos.
4. Intimem-se.
SP, 27/09/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS OABSP 260641, JORGE LUIZ ALVES OABSP 301821
E DANILO DUARTE DE OLIVEIRA OABSP 378031
Procurador do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800114-66.2017.9.26.0020 - (Controle 6955/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - EDIVALDO DANTAS BARBOSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Despacho de fls. id 83323:
1. Vistos.
2.
Trata-se de analisar o requerimento do ID 82900 em que o autor pleiteia a produção de prova
testemunhal, depoimento pessoal da ré, acareação e juntada de documentos. Fundou o pedido ao
argumento de "a controvérisa gira em torno dos fatos que corroboram a ilegalidade" do ato punitivo.
3. É O RELATÓRIO.
4. Da leitura da peça vestibular, verifica-se que esta traz como causas de pedir: (a) ato punitivo contrário às
provas colhidas no processo disciplinar; (b) violação ao princípio da presunção de inocência; e (c)
cerceamento de defesa configurado pela existência de sessão secreta.
5. Respeitosamente, entendo que todas as matérias elencadas no item "4" acima e que fundaram a
propositura desta demanda consistem em matéria de direito. Incabível, portanto, a prova oral pleiteada
(testemunhas, acareação e depoimento pessoal da ré).
6. Mesmo as alegações que tangenciam os fatos apurados por meio do processo administrativo aqui
impugnado, também possuem a natureza de matéria de direito, eis que o autor impugna a "análise das
provas" feitas pelas autoridades militares quando da decisão final e pareceres que a antecederam.
7. Neste ponto, eventual ausência de justa causa que lastreie o ato punitivo, é questão que será analisada
na sentença, prescindindo, portanto, de produção probatória em juízo. Ademais, tenho firme entendimento
que não cabe ao Judiciário instruir o processo administrativo.
8. Por fim, quanto aos documentos pleiteados pelo autor - escalas de serviços -, estes sim guardam
pertinência com o que cuida esta demanda, em especial o item "4", "a", acima. Isso porque têm o potencial
de refutar, de forma taxativa e objetiva, a autoria dos fatos tidos como indisciplinados e a par da análise
probatória feita pelas autoridades militares.
9. Sendo assim, o caso é de seguir o mandamento inserto no art. 370 e seu parágrafo único do CPC:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.