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TJMSP 29/09/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 29/09/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2304ª · São Paulo, sexta-feira, 29 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
vida na caserna. 20. Desta forma, restou impossível a demonstração do constrangimento ilegal invocado
pelos Pacientes a justificar, neste momento, a concessão, incontinenti, da medida liminar pleiteada. 21.
Resta, deste modo, demonstrado que a medida invocada não é imprescindível. Ao contrário, evidencia-se
seu não cabimento, cumprindo lembrar que, da mesma forma como o Juízo adotou como um dos
fundamentos para negar a soltura dos demandantes a proximidade do julgamento em primeiro grau, nesta
Instância, a decisão colegiada da Câmara também será bastante célere, de sorte que até lá não haverá
qualquer prejuízo a ambos. 22. Nestes termos, NEGO A LIMINAR pleiteada. 23. Requisitem-se informações
ao MM. Juiz da 1ª Auditoria Militar, Autoridade Judiciária apontada como coatora, para eventuais e novos
esclarecimentos pertinentes à causa, bem como, sobre a possibilidade de ser designada com brevidade
audiência de julgamento do feito criminal. Após encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça e,
com a manifestação, voltem-me conclusos. 24. P. R. I. C. São Paulo, 27 de setembro de 2017. (a)PAULO
ADIB CASSEB, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900015-67.2017.9.26.0000 - REPRESENTAÇÃO PARA PERDA
DE GRADUAÇÃO (Nº 1659/17 – Apel. 0001877-13.2014.9.26.0030 – Apel nº 7258/16 – 71280/14 – 3ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Benedito Aparecido da Silva, Ref 3º Sgt PM 853504-3
Advs.: MARIA RITA MIKHAIL ABOU REJAILI, OAB/SP 118753 (Dativo); LUCIENE TELLES, OAB/SP
204.820.
Desp. 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito os embargos de declaração
constantes do ID 71958. 3. Em mesa para julgamento. 4. Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
São Paulo, 27 de setembro de 2017. FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900230-43.2017.9.26.0000 - HABEAS CORPUS (2648/2017 –
Proc. de origem nº 2795/2011 - CECRIM)
Impte.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Pcte.: Victor Hugo dos Santos Gomes, Ex-Sd PM RE 110976-6
Aut. Coat.: O MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria
Desp.: ID 75010: 1. Vistos. 2. Trata-se de “habeas corpus” impetrado pelo Dr. João Carlos Campanini,
OAB/SP 258.168, em favor de Victor Hugo dos Santos Gomes, ex-Soldado PM RE 110976-6, contra ato do
Juiz de Direito Substituto da 5ª Auditoria Militar que, após julgar improcedente pedido de regressão de
regime, indeferiu o pedido de revogação da medida cautelar de sustação dos benefícios do regime
semiaberto imposta ao sentenciado por decisão proferida pela Primeira Câmara deste Tribunal de Justiça
Militar nos autos do Agravo de Execução Criminal nº 577/17. 3. Conforme petição que consta do ID 74548 e
dos documentos juntados nos IDs subsequentes, sustenta o impetrante, em síntese, que: a) o paciente, que
atualmente cumpre pena de quatorze anos de reclusão no Presídio da Polícia Militar “Romão Gomes”, teve
sustados os benefícios que obteve com a progressão do regime fechado para o regime semiaberto diante
do pedido formulado pelo Ministério Público no Agravo de Execução Penal nº 577/17, a fim de garantir a
instrução de incidente de regressão de regime interposto perante a Primeira Instância em razão de
irregularidades havidas durante trabalho externo realizado pelo ora paciente na Defensoria Pública da
União; b) o Juiz de Direito Substituto da 5ª Auditoria Militar, após proferir decisão de mérito indeferindo o
pedido de progressão de regime formulado pelo Ministério Público, negou o requerimento do paciente para
revogar a medida cautelar que suspendeu suas atividades externas ao Presídio por ter sido a mesma
proferida pela Segunda Instância deste Tribunal em sede recursal. 4. Requer, por derradeiro, considerando
que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal ao se ver privado de benefícios a que tem direito uma
vez que foi resolvido em seu favor o mérito do incidente de regressão de regime , a concessão de medida
liminar para que seja revogada a medida cautelar que tinha por justificativa assegurar a instrução do
procedimento de regressão de regime, além da possível aplicação da sanção regressiva, o que não se
consumou. 5. Posto isso, em que pese a argumentação apresentada pelo impetrante, a mesma não se
mostra apta, por si só, a permitir a concessão da medida liminar requerida, bem porque, diante do exame
preliminar dos autos, é possível verificar de plano, mediante a comparação por meio da simples leitura do
teor do acórdão prolatado no Agravo de Execução Penal nº 577/17 e da decisão proferida no incidente de
regressão, que esta última se cingiu a apreciar uma das condutas praticadas pelo ora paciente que foram
apontadas no acórdão, nada mencionando em relação a outras que também mereceriam a devida apuração

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