TJMSP 29/09/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2304ª · São Paulo, sexta-feira, 29 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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estaria sem condições de trafegar. 4. Explicou que as custódias datam de 15 de julho último e foram
embasadas na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para a manutenção da
hierarquia e disciplina militares. 5. Enfatizou que hoje a situação é absolutamente diferente, posto que toda
a instrução já foi concluída e a própria vítima afirmou em Juízo que não foi ameaçada pelos Pacientes. 6.
Aduziu que não foram requeridas diligências pelas partes, somente o MM. Juiz de Direito requereu cópia de
relatórios de serviço, motivo pelo qual até o presente momento o julgamento não pode ser realizado. 7.
Destacou que em audiência o E. Conselho de Justiça reconheceu que o fundamento da conveniência da
instrução criminal já estaria superado com o encerramento da prova oral, contudo, apesar de restar
superada também a questão da ordem pública, negou a liberdade provisória dos Pacientes alegando a
manutenção da hierarquia e disciplina. 8. Asseverou que, diante do lapso decorrido, ou seja, mais de 65
(sessenta e cinco) dias após o recebimento da denúncia, haveria nítido e flagrante descumprimento do
prescrito no art. 390 do CPPM, caracterizado pelo excesso de prazo dos cinquentas dias previstos para a
realização da referida instrução nos casos de réu preso. 9. Frisou que seria cristalino o direito dos Pacientes
para aguardarem o julgamento em liberdade, até porque, conforme a consulta realizada no site desta
Especializada, verificou-se que a última audiência instrutória do feito principal ocorreu no último dia 12, após
54 (cinquenta e quatro) dias do recebimento da exordial acusatória, bem como, não haveria mais
investigação pendente desde então. 10. Insistiu na impossibilidade dos Pacientes suportarem o ônus do
cárcere apenas para a designação de uma data para o julgamento, pois há dias em que não há designação
de audiência e a pena mínima é de dois anos de reclusão, remanescendo a probabilidade de, mesmo
condenados, cumprirem a reprimenda no regime aberto, refutando, assim, a lógica da segregação imposta.
11. Ademais, citou jurisprudência recente da E. Segunda Câmara reconhecendo o excesso de prazo em
situação semelhante à dos autos, bem como, doutrina que rechaça a manutenção dessa modalidade de
prisão para todo aquele que é acusado de crime grave apenas sob o fundamento da garantia da ordem
pública, sob pena de afrontar o dispositivo constitucional da presunção de inocência, eis que tal custódia só
se justificaria nas hipóteses em que, de fato, a tranquilidade social estivesse ameaçada pela gravidade do
crime imputado e a conduta do agente. 12. Lembrou, novamente, que na audiência para oitiva das
testemunhas da acusação, incluindo o ofendido, ninguém declarou ou sentiu-se ameaçado pelos milicianos.
13. Ressaltou que a Corte Máxima tem advertido sucessivamente sobre este aspecto, ou seja, a privação
cautelar do status libertatis pressupõe motivos que ultrapassam a natureza da infração penal, para não
caracterizar punição antecipada, haja vista que o sistema jurídico brasileiro é fundado em bases
democráticas e não admite condenação sem defesa prévia. 14. Arguiu que ambos são servidores públicos
estáveis, com residências fixas. São primários e de ótimos antecedentes, o que permitiria concluir que não
fugiriam às suas responsabilidades perante à Justiça. 15. Considerou que a famigerada manutenção do
princípio da hierarquia e disciplina não se aplicaria ao delito irrogado aos demandantes, à medida que sua
relação específica estaria adstrita exclusivamente à preservação da ordem frente aos crimes tipicamente
militares, tais como, insubordinação, motim, deserção, etc., evitando-se, assim, a repercussão negativa no
âmbito da caserna e o estímulo a essas práticas delitivas pelos demais integrantes. 16. Concluiu que a
manutenção dos Pacientes no cárcere não mais se justificaria sob o ponto de vista teleológico, mormente
porque o embasamento adotado implicaria temerária arbitrariedade na história do Direito Criminal. 17.
Requereu a concessão da ordem para a imediata soltura dos Pacientes por meio dos competentes alvarás
de soltura, eis que tratar-se-ia de ato abusivo do E. Conselho Permanente, com a presença inequívoca do
fumus boni iuris e do periculum in mora. 18. Em que pese a combativa argumentação do Impetrante,
considero que o exercício de qualquer juízo de valor acerca dos fatos narrados, por ora, não pode ser
levado a efeito, pois não se pode descurar que as acusações imputadas ao Paciente são, inegavelmente,
extremamente graves e, ademais, não se pode descurar monocraticamente, em sede de juízo meramente
liminar, da hipótese justificativa da preventiva, de observação da hierarquia e disciplina, peculiaridade esta
da legislação militar e da vida na caserna. Portanto, a solução final da lide demanda a análise ampla e
cuidadosa dos fatos pela D. Câmara Julgadora. 19. Além do mais, nada obstante as cópias da denúncia e
da extensa fundamentação da primeira decisão judicial, verifica-se que, no ID 74858, está a ata da última
audiência em que o E. Conselho Permanente de Justiça indeferiu, motivadamente, o pleito de liberdade.
Neste documento é perfeitamente possível constatar que o E. Promotor de Justiça justificou a necessidade
da continuidade da segregação dos Pacientes sob o argumento de que ainda remanesceria um dos três
pressupostos que a ensejaram, qual seja, justamente a manutenção da hierarquia e disciplina, pois ele
vislumbrou a existência de versões contraditórias sob os fatos e essa circunstância certamente abalaria a