TJMSP 03/10/2017 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2306ª · São Paulo, terça-feira, 3 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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PM, requer: (...). Após os trâmites legais, requer pela inteira procedência da presente ação, para decretar
nula a sessão em que foram ouvidas as testemunhas de acusação sem a intimação ou a presença do
acusado que estava preso junto ao P.M.R.G., ou alternativamente a sessão secreta de julgamento realizada
pelos integrantes do Conselho de Disciplina e por consequência o ato demissório (sic) e determinar novo
julgamento do processo administrativo, com a prévia ciência do ora requerente e seu advogado, que
poderão exercer o seu direito constitucional de estarem presentes ao ato. Uma vez ocorrido à anulação da
pena demissória (sic) requer seja determinado a imediata reintegração do requerente ao cargo que ocupava
com o pagamento dos salários ou vencimentos de todo o período (vencidos e vincendos), com o cômputo
de todo o tempo que ficou afastado e as vantagens decorrentes para efeito de promoção, sexta parte,
licença prêmio, quinquênios, e todos os benefícios em geral.”
VI. É o relatório do necessário.
VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VIII. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República,
norma esta que dignifica o Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da “Lex
Mater”).
IX. Vejamos.
X. Como sabe o ora autor (tanto que desfilou a normatização pertinente na peça atrial), a tutela de evidência
é lastreada em 04 (quatro) hipóteses distintas, as quais se encontram previstas nos incisos do artigo 311 do
Código de Processo Civil.
XI. E conforme a hipótese legal a tutela de evidência poderá ser concedida “inaudita altera parte” ou “audita
altera parte” (v. parágrafo único do artigo 311 do Diploma Processual Civil).
XII. Sedimentado o acima aposto, fixo que a análise da tutela de evidência, neste caso concreto, fica
prejudicada, pelo fato de o ora autor não ter pontificado em qual hipótese legal lastreava o seu pleito (e,
como acima já se explicitou, não são todos os tipos de tutela de evidência que permitem a análise antes da
oitiva da parte contrária).
XIII. De qualquer sorte, anoto que em caso de eventual sucesso da demanda haverá a aplicação de efeito
“ex tunc”, com reparabilidade retroativa dos direitos inerentes ao ora autor.
XIV. Prossigo.
XV. No tocante ao pugnado do autor de gratuidade processual, consigno que o defiro, em virtude do
preenchimento dos requisitos para tanto.
XVI. Cite-se a ré.
XVII. Com a resposta da requerida (ou com a fluência do prazo em branco), feito à conclusão.
XVIII. Intime-se, “incontinenti”, a ínclita defesa técnica do autor, por meio Diário de Justiça Militar Eletrônico,
em virtude do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, anota o seguinte: “As publicações relativas aos atos
processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos
que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica.”
SP, 02/10/2017 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: LUCIENE TELLES OABSP 204820