TJMSP 06/10/2017 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2309ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
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ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA OFICIAL,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO
DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2017.10.05 19:33:49 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL
P O R T A R I A nº 433/17-CGer
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Juiz ORLANDO
EDUARDO GERALDI, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
D E S I G N A R o MM. Juiz de Direito da Primeira Auditoria Militar, Dr. Ronaldo João Roth, para responder
pelo Plantão Judiciário nos dias 12, 13, 14 e 15 de outubro de 2017, nos termos do Provimento nº 036/2013GabPres.
Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 4 de outubro de 2017.
ORLANDO EDUARDO GERALDI
Juiz Corregedor Geral
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900195-83.2017.9.26.0000 -PETIÇÃO (GENÉRICA) CIVEL (Nº
34/2017 - Proc. de origem Conselho de Justificação nº 203/2010) – GS 1333/08-SSP)
Reqte.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advs.: VERA MARIA DE OLIVEIRA NUSDEO, PROC. ESTADO, OAB/SP 116.881; CLAUDIA APARECIDA
CIMARDI, PROC. ESTADO, OAB/SP 113.880
Reqdo.: WILSON DE BARROS CONSANI JUNIOR, EX-PM RE 005240-0
Adv.: YVAN GOMES MIGUEL, OAB/SP 246.843
Desp. ID 76008: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública contra a decisão
monocrática que, “... em razão da carência de interesse processual da autora, que se encontra viciado pela
impossibilidade jurídica do pedido de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado por meio de
ação ordinária, e pelo decurso do prazo para o ajuizamento de ação rescisória”, (ID nº 70863), INDEFERIU
a inicial, com fundamento no art. 330, II, do Código de Processo Civil. A embargante aduz a existência de
contradição em um dos argumentos que embasaram a decisão: o de que teriam se passado mais de 5 anos
entre o trânsito em julgado da Decisão do Conselho de Justificação (12/07/12), e o ajuizamento da presente
actio (29/09/15). Requer a concessão de efeitos infringentes aos presentes aclaratórios (ID nº 74968.). É a
síntese necessária. Decido. Razão assiste à embargante. Realmente, não se passaram mais de 5 (cinco)
anos entre o trânsito em julgado do Conselho de Justificação (12/07/12) e o ajuizamento da presente ação
(29/09/15). No entanto, a incorreção não à favorece. Explico. Trata-se de erro material, posto que, em
verdade, o que deveria ter constado é que já se passaram mais de 2 (dois) anos entre o termo inicial e o
final para que se pudesse, eventualmente, receber a presente actio como ação rescisória. O prazo de 5
(cinco) anos para o ajuizamento da ação rescisória se limita aos casos dispostos no inc. VII do art. 966 do
Código de Processo Civil, o que, obviamente, não é o caso dos autos, pois a presente ação não teve como
base a obtenção de prova nova cuja existência ignorava ou não pôde fazer uso. Ao que parece, a presente
interposição talvez se enquadrasse, tendo em conta os argumentos expostos pela autora, no inc. V do art.
966 do CPC, o que limita sua interposição ao interstício de 2 (dois) anos, a teor do disposto no caput do art.
975 do CPC. Assim, forte em tais razões, DOU PROVIMENTO aos declaratórios opostos tão somente para,
com base no explanado, corrigir o erro material consistente na expressão “5 anos”, devendo ser lido como
“2 anos”. P.R.I.C. São Paulo, 4 de outubro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900230-43.2017.9.26.0000 -HABEAS CORPUS (2648/2017 –
Proc. de origem nº 2795/2011 -CECRIM)
Impte.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Pcte.: Victor Hugo dos Santos Gomes, Ex-Sd PM RE 110976-6
Aut. Coat.: O MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria