TJMSP 06/10/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2309ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Desp.: ID 76092: 1. Vistos. 2. Por meio da petição encartada no ID 75473, o Dr. João Carlos Campanini,
OAB/SP 258.168, requer a reconsideração da decisão proferida no “habeas corpus” por ele impetrado em
favor de Victor Hugo dos Santos Gomes, ex-Soldado PM RE 110976-6, que indeferiu o pedido de
concessão liminar da ordem para restabelecer-lhe os benefícios do regime semiaberto. 3. O impetrante
assevera que pela narrativa do Ministério Público no Agravo em Execução nº 577/17, poder-se-ia entender
que o paciente teria praticado todas as condutas irregulares ou ilegais que teriam ocorrido quando do
trabalho prestado por internos do Presídio da Polícia Militar “Romão Gomes” na Defensoria Pública da
União, o que não é verdade, uma vez que nos autos do Incidente de Regressão sua conduta foi
individualizada, sendo-lhe imputado tão somente o fato de ter marcado o ponto em nome de outro interno.
4. Argumenta, por fim, que a pretensão que se busca com a presente ação nada tem a ver com o mérito da
pretensão ministerial aduzida no Incidente de Regressão cujo mérito já foi objeto de decisão pelo Juízo da
5ª Auditoria Militar, mas sim com o fato de ser mantida medida cautelar cujo incidente já foi objeto de
decisão terminativa. 5. Posto isso, não se fazendo presente argumento relevante que conduza à
modificação da decisão anteriormente proferida, mantenho-a por seus próprios e jurídicos fundamentos,
reiterando o entendimento de que a concessão de liminar em “habeas corpus” é medida excepcional, que
não se justifica neste feito, e de que se mostra necessária a análise mais detida do havido pelo colegiado
julgador. 6. Já tendo a D. Procuradoria de Justiça apresentado a sua manifestação, que consta do ID
75303, solicito a inclusão do feito na pauta para julgamento pela Primeira Câmara. 7. Publique-se, registrese, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 5 de outubro de 2017. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900052-94.2017.9.26.0000 –AÇÃO RESCISÓRIA (Nº 114/17 –
Proc. origem: Ação Ordinária nº 0003699-14.2007.9.26.0020 -1912/07-2 Aud.)
Autor.: Delio Wendel Vieira, EX-Sd PM RE 962767-7
Advs.: MILTON CORREA DE MOURA, OAB/SP 139.916; CELSO CORREA DE MOURA JUNIOR, OAB/SP
341.762
Ré.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Adv.: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO, PROC. ESTADO, OAB/SP 302.130
Desp. ID 76090: 1. Vistos. 2. Tratando a presente ação rescisória de questão unicamente de direito, abra-se
vista, sucessivamente, ao autor, por primeiro, e à ré, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais, nos
termos do artigo 973 do CPC. 3. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 5 de outubro
de 2017. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE nº 0002802-42.2015.9.26.0040 (nº 000231/2017 Processo de origem: 075238/2015 - 4A AUDITORIA)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Revisor: PAULO ADIB CASSEB
Embargante(s): JORGE LUIS GALHARINI DOS SANTOS 3.SGT PM RE 130622-7
Advogado(s): JOAO CARLOS CAMPANINI, OABSP 258168, PAULO HENRIQUE FIDELIS RIBEIRO,
OABSP 329639
Embargado(s): O V. ACÓRDÃO DE FLS. 296/302
Ref.: Petição da defesa, protocolada sob nº 018226/2017-TJM/SP, de 04.10.17, requerendo redesignação
do julgamento.
DESP.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Tendo em vista a documentação ora apresentada, DEFIRO o adiamento
requerido. 3. Reinclua-se em pauta. 4. P.R.I.C. São Paulo, 5 de outubro de 2017 (a) ORLANDO EDUARDO
GERALDI, Relator
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELAÇÃO nº 0001695-90.2015.9.26.0030 (nº 007369/2017 - Processo de origem: 074388/2015 - 3a
AUDITORIA)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI