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TJMSP 06/10/2017 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/10/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2309ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
II. Consoante se observa no ID 81453, ofertei despacho nos autos, cujo seguinte trecho ora transcrevo:
“(...). Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela antecipada, proposta por
ROBSON SILVA RIBAS LUPIANHEZ, PM RE 140377-0, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. De
início, elaboro o histórico cabível. O móvel da presente ‘actio’ é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
nº 41BPPM-001/06/16 (v. Portaria inaugural, ID 81300, páginas 01/03), feito administrativo a que respondeu
o ora autor, o qual, ao final, lhe rendeu a sanção de demissão das fileiras da Polícia Militar do Estado de
São Paulo (v. Portaria inaugural, ID 81330, página 10). Em petição inicial dotada de 14 (quatorze) laudas,
constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 81296): ‘A
concessão da Tutela Antecipada, ante a urgência do caso e, seja ao final julgada procedente a presente
demanda para declarar nulo o ato punitivo administrativo, lançado contra o requerente e determinar a sua
reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, assegurados todos os direitos
inerentes à reintegração, tais quais: salários atrasados, 13º salário, férias, 1/3 das férias, licença-prêmio,
quinquênios, e demais vantagens; contagem do tempo de desligamento ilegal pra efeito de aposentadoria,
promoções.’ É o relatório do necessário. Após estudo, determino, nos termos do artigo 320, combinado com
o artigo 321, ‘caput’, ambos do Código de Processo Civil, que o autor traga, no prazo de 15 (quinze) dias,
todas as documentações anexas à peça atrial que se encontram total ou parcialmente ilegíveis (‘verbi
gratia’: Relatório dos Ilmos. Srs. membros do PAD, ID 81328, páginas 13/20-ID 81329, páginas 01/14;
Decisão Final do feito disciplinar, ID 81330, páginas 08/11 e, Diário Oficial, ID 81330, página 20). Mas não é
só. Também no prazo de 15 (quinze) dias deverá o autor trazer novéis instrumento procuratório e
declaração de hipossuficiência, pois os alojados nos autos são vetustos (ambos datados de 06.07.2016 - ID
81297 e ID 81298). (...).”
III. Em razão do despacho acima, em parte, transcrito, o autor aviou nova petição (ID 83279), acompanhada
de anexos (ID´s 83317/83322, página 09).
IV. É o histórico cabível.
V. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VI. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República).
VII. De proêmio, assevero que recebo a petição inicial (ID 81295) e o seu complemento (ID 83279), em
razão do preenchimento dos requisitos para tanto.
VIII. Mergulho, agora, no pugnado de tutela antecipada.
IX. A tutela provisória de urgência (sendo uma de suas espécies a tutela antecipada), regrada pelo artigo
300 do novo Código de Processo Civil (CPC), elenca os seguintes pressupostos para o seu deferimento: a)
probabilidade do direito e, b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
X. Sobreditos pressupostos dizem respeito as vetustas expressões latinas “fumus boni iuris” (alínea “a” do
item imediatamente acima) e “periculum in mora” (alínea “b” do item imediatamente acima).
XI. Sedimentada a questão dos pressupostos jurídicos necessários para o concessivo da tutela provisória
de urgência (que se diferencia da tutela de evidência), registro, depois de estudo, que A TUTELA
ANTECIPADA DEVE SER INDEFERIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA
PROBABILIDADE DO DIREITO.
XII. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade,
haja vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XIII. Vejamos.
XIV. Ao contrário do que aduz o acusado (ora autor), entendo (ao menos “a priori”) que o punitivo de
demissão a ele imposto é envolto de higidez.
XV. Nesse esteio, consigno que o édito sancionante efetuado no feito disciplinar desfilou motivação
coerente e lógica, vindo a demonstrar as condutas que foram perpetradas pelo acusado (ora autor), as
quais não mais permitem a sua permanência na Corporação.
XVI. No comprobatório do acima asseverado, menciono, neste átimo, o seguinte trecho da Decisão Final do
PAD (ID 83222, páginas 05/08): “(...). O Sd PM 140377-0 ROBSON SILVA RIBAS LUPIANHEZ, do 41º
BPM/M, foi acusado do cometimento de atos atentatórios à Instituição e ao Estado, aos direitos humanos
fundamentais e desonrosos, consubstanciando transgressão disciplinar de natureza grave, prevista no nº 2
do § 1º do Art. 12 e nos nº 63 e 95 do parágrafo único do Art. 13 c.c. os nº 1, 2 e 3 do § 2º do Art. 12, tudo
do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – RDPM (Lei Complementar nº 893/01), por ter, em síntese,

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