TJMSP 06/10/2017 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2309ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Juiz de Direito.
Advogados: Drs. CALEB MARIANO GARCIA - OAB/SP 181694, PAULO APARECIDO BUENO DA SILVA OAB/SP 342723.
Processo Eletrônico nº 0800158-62.2017.9.26.0060 (Controle nº 7017/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - JOSE RICARDO PEREIRA DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (RB) - Despacho de ID 83686:
"1. Vistos.
2. Contestação da requerida alocada no ID 83411, sem a apresentação de qualquer preliminar ou de
prejudicial de mérito.
3. Depois de estudo, consigno que o caso comporta o julgamento antecipado do mérito, em razão de não
haver necessidade de produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
4. Antes, porém, de remeter o feito conclusos para a confecção da sentença, intime-se o autor para se
manifestar, caso queira e no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao corporificado no feito, mormente a
documentação trazida pela ré.
5. Intimem-se ambas as partes do inteiro teor do jaez."
São Paulo, 03 de outubro 2017
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE BARBOSA GALVAO CESAR - OAB/SP 124732.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
Processo Eletrônico nº 0800212-28.2017.9.26.0060 (Controle nº 7121/2017) - MANDADO DE SEGURANÇA
- WAGNER DE MORAES QUIRINO X PRESIDENTE DO PAD N. 22BPMI-001/11/17 (RB) - Despacho de ID
84598:
"I. Vistos.
II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por WAGNER DE
MORAES QUIRINO, PM RE 133613-4, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Presidente do Processo
Administrativo Disciplinar (PAD) nº 22BPMI-001/11/17.
III. De início, elaboro a historicidade cabível.
IV. O móvel do presente “writ” é o Processo Administrativo Disciplinar supramencionado (PAD nº 22BPMI001/11/17), feito administrativo este a que responde o ora impetrante (v. Portaria inaugural, ID 84486,
páginas 02/05).
V. Em petição inicial composta de 18 (dezoito) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 84486): a) “CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
inaudita altera pars, determinando-se à Autoridade Coatora que adote as providências necessárias para a
SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N. 22BPM/I-001/11/17, até
julgamento final do presente writ of mandamus” e, b) “CONCESSÃO DA SEGURANÇA, para que sejam
ANULADAS as sessões ocorridas no dia 11.09.2017 e 13.09.2017, à revelia da defesa constituída do
impetrante, bem como a supressão da fase de diligências; determinando-se à Administração a realização de
novas sessões cujas datas deverão ser acordadas com a defesa do impetrante, para oitiva das
testemunhas ouvidas à revelia da defesa técnica do impetrante; seja o impetrante submetido a novo
interrogatório; e, seja permitido à defesa técnica o oferecimento de diligências ao final de instrução.”
VI. É o relatório do necessário.
VII. Com efeito, determino, antes da análise do cabimento ou não da tutela cautelar, que seja expedido
Ofício ao Ilmo. Sr. Presidente do PAD, com o fito de que nos esclareça se houve a abertura de prazo para a
defesa do acusado se pronunciar no respeitante ao artigo 164 das I-16-PM, cuja cabeça de tal normativo é
dotada do seguinte teor: “produzidas as provas, o defensor poderá requerer diligências cuja necessidade se
origine de circunstâncias ou fatos até então desconhecidos e que foram apresentados na audiência”.
VIII. Caso tenha ocorrido a abertura de prazo para a manifestação da defesa do acusado quanto ao artigo
164 das I-16-PM, determino que o Ilmo. Sr. Presidente do PAD remeta a este juízo cópia de toda a
documentação dizente ao temático.
IX. Determino, ainda, que o Ilmo. Sr. Presidente do PAD encaminhe a este juízo, concernente ao PAD e
caso já existente: a) cópia das alegações finais defensivas e, b) cópia do Relatório.