TJMSP 18/10/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2315ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a Admissibilidade. (a) SILVIO HIROSHI
OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900246-94.2017.9.26.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA (Nº
052//17 – Proc. de origem Representação para Perda de Graduação nº 0900049-76.2016.9.26.0000 –
1583/16)
Impte.: ONOFRE RODRIGUES LIBERATO, REF 3.SGT PM RE 895036-9
Adv.: REGINALDO SILVA DOS SANTOS, OAB/SP 131.219
Intdo.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Impdo.: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Desp. ID 77885: Vistos. Junte-se. ONOFRE RODRIGUES LIBERATO, 3º Sgt Ref PM RE 791632-9, por
meio de seu Defensor, Dr. Reginaldo Silva dos Santos – OAB/SP nº 131.219, ajuizou mandado de
segurança perante a 11º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de
obter a cassação da decisão do v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar nos autos da
Representação para Perda de Graduação nº 1.583/16, que decretou a perda de sua graduação e cassou os
proventos de sua inatividade. Liminarmente, requereu a concessão da tutela de urgência, nos termos do art.
330, § 2º, do Código de Processo Civil, para manutenção dos proventos de sua aposentadoria, até a
confirmação da ordem antecipação da tutela pretendida (ID nº 76671, fls. 3/10). O d. Juiz Desembargador
da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. José Jarbas de Aguiar Gomes,
Relator do processo, então, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça comum para atuar sobre o
caso, determinando a remessa dos autos a esta Especializada (ID nº 76679, fls. 27/29). Aportando nesta
Justiça Castrense, foram os autos então distribuídos à relatoria da Presidência desta aos 16/10/2017. É o
relatório. Decido. Verifico, prima facie, que este mandamus reproduz a pretensão julgada improcedente na
decisão de cunho personalíssimo proferida por este Magistrado aos 15/03/2017 nos autos da Petição
Genérica Cível nº 0003422-80.2016.9.26.0020 (Controle nº 22/17), cujo dispositivo aqui se reproduz: “... em
razão da carência de interesse processual do autor, que se encontra viciado pela impossibilidade jurídica do
pedido de desconstituição de decisão judicial por meio de ação ordinária, bem como pela ausência de
trânsito em julgado do decisum, INDEFIRO a inicial, com fundamento no art. 330, III, do Código de
Processo Civil”. Frise-se, neste átimo, que a decisão proferida nos autos da Petição Genérica Cível nº 22/17
inclusive transitou em julgado aos 17/04/2017. Destarte, ambas as ações têm o mesmo fundamento de fato
e de direito, almejando a anulação do ato que decretou a perda da graduação e cassou os provimentos da
inatividade do ora impetrante nos autos da Representação para Perda de Graduação nº 090004976.2016.9.26.0000 – Controle nº 1.583/16. Além disso, a presente ação mandamental e a Petição Genérica
Cível nº 22/17 têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Assim, verifica-se, a
toda evidência, que o presente mandado de segurança reproduz a mesma controvérsia jurídica
consubstanciada na Petição Genérica Cível nº 22/17, e busca obter, por via menos tortuosa e mais célere, o
mesmo intento ali já obstado, o qual conta já com trânsito em julgado. Assim, tendo-se operado o trânsito
em julgado da Petição Genérica Cível nº 22/17, a presente ação mandamental há de ser declarada extinta
sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, em
coexistindo a identidade de ações e havendo o trânsito em julgado de uma delas, a coisa julgada pode ser
declarada de ofício, nos moldes do § 5º do art. 337 e seu inc. VII, do CPC. Reconhecida, pois, a coisa
julgada, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do
Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. São Paulo, 17 de
outubro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO N º 090000205.2016.9.26.0000 - REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO (Nº 1550/16 - Processo de
Origem nº 70403/14 – 4ª Auditoria)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: MARCELO BAPTISTA DA CONCEICAO TAFURI, 1.SGT PM RE 893149-6
Advs.: MARA CECÍLIA MARTINS DOS SANTOS, OAB/SP 262.891; MARCOS ANTONIO DA SILVA,
OAB/SP 312.067
Desp. ID 75155: 1. Vistos. 2. Intime-se as partes do retorno do feito do E. Supremo Tribunal Federal e do C.
Superior Tribunal de Justiça. 3. Encaminhem-se cópias do v. acórdão, das r. decisões ID 75153 - págs. 3/4