TJMSP 18/10/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2315ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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e 12/13, bem como do trânsito em julgado ao Exmo. Sr. Comandante Geral e ao Corregedor da PMESP,
para cumprimento. 4. Após, arquive-se. São Paulo, 02 de outubro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA,
Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO N º 090006360.2016.9.26.0000 - REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO (Nº 1590/16 - Processo de
Origem nº 0002739-98.2005.8.26.0606 - 2005/001970– Comarca de Suzano)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS VOIGT, REF 2.SGT PM RE 854639-8
Advs.: LICINIO CELESTINO FERREIRA, OAB/SP 141.223; CESAR OCTAVIO BRUM, OAB/SP 161.552;
WESLEY COSTA DA SILVA, OAB/SP 222.681
Desp. ID 75163: 1. Vistos. 2. Intime-se as partes do retorno do feito do E. Supremo Tribunal Federal. 3.
Encaminhem-se cópias do v. acórdão, da r. decisão ID 75151 - págs. 2/5 e do trânsito em julgado ao Exmo.
Sr. Comandante Geral e ao Corregedor da PMESP, para cumprimento. 4. Após, arquive-se. São Paulo, 02
de outubro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0800124-13.2017.9.26.0020 –APELAÇÃO (Nº 4296/17 –
Mandado de Segurança nº 6971/17 – 2ª Aud.)
Apte.: RAFAEL PERES PADOVAN PEREIRA, SD 1.C PM RE 127547-0
Adv.: PAULO JOSE DOMINGUES, OAB/SP 189.426
Apda.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Adv.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES, PROC. ESTADO, OAB/SP 253.327
Desp. ID 78277: 1. Vistos. 2. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência formulado por Rafael
Peres Padovan Pereira, Soldado PM RE 127547-0, por meio de seu defensor, Dr. Paulo José Domingues,
OAB/SP 189.426, nas razões do recurso de apelação que interpôs contra a sentença proferida pelo Juiz de
Direito da 2ª Auditoria Militar, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800124-13.2017.9.26.0020
(6.971/17), para o fim de que seja determinada a imediata suspensão do trâmite do Processo Administrativo
Disciplinar a que responde (PAD nº CPC-29/61/16) até o trânsito em julgado da ação, tornando sem efeito
todos os atos subsequentes à propositura do mandado de segurança (ID 77734). 3. Sustenta o apelante
que o pleito em questão tem por escopo impedir a imposição de sanção disciplinar sem o pleno exercício do
contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, esclarecendo, ainda, que o indeferimento do
pedido de realização de reconstituição simulada dos fatos e da perícia em chave apreendida acarreta
indubitável violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, pois representa obstáculo
ao alcance da verdade real dos fatos e à improcedência das acusações que lhe foram imputadas. 4.
Requer, ao final, seja o presente recurso recebido em seu duplo efeito, especialmente no efeito suspensivo.
5. Posto isso, cabe aqui registrar, de plano, que o exame preliminar deste pedido não permite concluir que
haja risco ao resultado útil do processo, haja vista que na hipótese de provimento do recurso será
restabelecida a situação funcional do apelante a contar da data do ato administrativo que porventura venha
a impor alguma sanção disciplinar. 6. Além disso, não se vislumbra a existência de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito, requisito este indispensável para a concessão da tutela de urgência,
segundo o permissivo legal do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC). 7. Isso porque, conforme o
disposto no artigo 370 do CPC: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as
diligências inúteis ou meramente protelatórias.”, devendo cada caso ser decidido mediante a prudente
discrição do magistrado diante das circunstâncias que lhe são postas a exame. 8. Dessa forma, não
configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova pericial e da
reconstituição dos fatos requerida pela parte, considerando haver o Magistrado concluído que o processo se
encontrava devidamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
consoante se observa da sentença exarada pelo Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar, que assim se
expressou na sua fundamentada decisão (ID 77718): A reprodução simulada dos fatos se presta para se
verificar a possibilidade de uma infração ter ocorrido de determinado modo, esclarecendo aspectos do fato
nos casos de difícil elucidação quanto ao modus operandi do agente. Resta evidente que a realização de tal
diligência fica a cargo do Presidente do Feito que poderá indeferi-la. Especialmente se tratando de um
processo administrativo. Além do que possui um valor probrante reduzido, pois sequer há obrigatoriedade