TJMSP 19/10/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2316ª · São Paulo, quinta-feira, 19 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Adv.: THIAGO DE PAULA LEITE - Proc. Estado, OAB/SP 332.789
Desp.: 1. Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta ao Agravo, nos termos do art.
1.042, §3º, do Código de Processo Civil. 3. Após, abra-se vista ao E. Procurador de Justiça. (a) SILVIO
HIROSHI OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900071-03.2017.9.26.0000 - REPRESENTACAO PARA PERDA
DE GRADUACAO (1674/2017 - Proc. de origem nº 66090/2012 – 4ªAud.)
Repte.: A Procuradoria de Justiça
Repdo.: Fabio Luiz dos Santos, 1º Sgt PM RE 914906-6
Adv.: JOAQUIM HENRIQUE APARECIDO DA COSTA FERNANDES, OAB/SP 142.187
Desp ID 77862.: Intime-se o patrono para que junte o instrumento de representação processual, eis que não
constante do presente feito. Após, à Douta Presidência para definição de data para julgamento. São Paulo,
16 de outubro de 2017. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO N º 0900251-19.2017.9.26.0000 HABEAS CORPUS (Nº 40/17 –
Proc. de Origem: Habeas Corpus n º0800133-72.2017.9.26.0020 – 6989/17 – 2ª Aud.)
Imptes.: FERNANDO SALLES VALERIO, OAB/SP 402.348; JOSÉ LUIS ARENAS ESPINOSA, OAB/SP
175.025; FABIO ANTONIO NASCIMENTO FERREIRA, OAB/SP 259.813; THIAGO NARESSI, OAB/SP
367.032
Pacte.: MAURICIO CARREIRA, CB PM RE 943626-0
Intdo.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Aut. Coat.: O MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª AUDITORIA
Desp. ID 78326: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Fernando
Salles Valério, OAB/SP 402.348, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, c.c. os arts.
647 e 648, I, ambos do Código de Processo Penal, em favor do Cb PM RE 943626-0 MAURÍCIO
CARREIRA, contra ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar Estadual, o qual denegou a ordem no
Habeas Corpus nº 0800133-72.2017.9.26.0020, impetrado contra o ato administrativo que aplicou a sanção
de 2 (dois) dias de permanência disciplinar ao paciente, nos autos do PD nº 20BPM/I-030/103/2015, por
fatos ocorridos em novembro de 2014. 3. O Impetrante sustenta, em síntese, que a acusação foi genérica,
limitando-se a repetir a letra da lei (nº 43 do parágrafo único do art. 13 do RDPM), sem especificar quais
foram os atos e palavras desrespeitosas e ofensivos, nem descrever quais foram as normas de boa
educação e discrição das atitudes que o militar deixou de praticar. Ressalta que as testemunhas de
acusação e defesa afirmaram todas que não houve discussão, desrespeito ou ofensas por atos e palavras
entre o paciente e a vítima de ameaça, com exceção da Promotora de Justiça da Comarca de Ubatuba, cujo
testemunho afirma ter pesado na decisão de punir o paciente. Protesta que o depoimento da principal
testemunha de acusação, a Promotora, foi genérico, não identificou qual policial discutiu, não individualizou
a conduta e não incriminou o paciente. Alega que não obstante o teor da r. sentença a quo, o PD está
eivado de vícios. Aduz que o acusado se defende de fatos e não há fatos descritos no termo acusatório,
trazendo graves prejuízos para a autodefesa e para a defesa técnica. Afirma que o paciente em momento
algum soube quais foram as palavras e atos que supostamente praticou. Salienta que a Defesa não quer
contestar o mérito da punição, mas demonstrar a parcialidade da autoridade administrativa, a ilegalidade e a
falta do objeto do ato administrativo. Alega que o Magistrado a quo, ao denegar a ordem, não realizou um
exame mais aprofundado da temática. Defende que houve ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e
ao art. 500, IV, do Código de Processo Penal Militar. Sustenta que a administração não obedeceu ao Rito
determinado pela Portaria do Comandante Geral Nº CorregPM-001/360/13, publicado no Bol G PM Nº 211,
de 06NOV13, com as alterações do Bol G PM Nº 111, de 16 de junho de 2014. Alega que nos termos do art.
3º da aludida Portaria o termo acusatório deve ser elaborado de forma motivada com as razões de fato e de
direito, constando, se for o caso, o rol de testemunhas da acusação. Aponta que a suposta ofendida,
senhora Zuleica, não foi ouvida e que a falta de sua oitiva, como testemunha de acusação, traz grave
prejuízo à defesa do paciente, pois ela poderia inocentá-lo definitivamente. Protesta que não há qualquer
prova do cometimento da transgressão e que a Administração, ao inferir a culpa do paciente, não observou
o princípio do in dubio pro reo. Argumenta que o paciente agiu com cordialidade e respeito, mesmo assim
está na iminência de ter sua liberdade cerceada sem ver a sua pretensão apreciada em segundo grau, o
que não poderá ser revertido. Relata que o paciente já protocolou recurso de apelação, o qual não havia