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TJMSP 19/10/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/10/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2316ª · São Paulo, quinta-feira, 19 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
subido até a data da impetração deste writ, estando o paciente na iminência de sofrer sanção de 2 (dois)
dias de permanência disciplinar, não restando alternativa outra senão impetrar o presente habeas corpus.
Ao defender o preenchimento dos pressupostos da liminar, alega que não há justificativa plausível para que
a permanência disciplinar seja aplicada, inexistindo, em verdade, elementos que demonstrem a efetiva
prática da transgressão disciplinar pelo paciente. Acrescenta que a concessão da ordem não trará prejuízos
à hierarquia e disciplina, pois na apreciação da Apelação poderão ser verificadas as ilegalidades e
nulidades do PD e, se o paciente já tiver cumprido a sanção, tal quadro não poderá mais ser revertido.
Assim, requer, liminarmente, seja determinada a imediata suspensão do cumprimento da sanção de 2 (dois)
dias de permanência disciplinar, aguardando em liberdade até o julgamento da Apelação por esta E. Corte.
No mérito, requer seja confirmada a liminar. Requereu, outrossim, os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Juntou documentos. 4. Em que pese a combatividade do Impetrante, inclusive em reiterar os
argumentos apresentados em primeira instância enquanto não processado o seu Recurso de Apelação,
impossível, in casu, a concessão da liminar pleiteada, a qual exige a concorrência de dois pressupostos
para a sua concessão, sendo deveras insuficiente a verificação de apenas um deles para legitimar o
deferimento da medida. Muito embora o Processo Disciplinar a que foi submetido o paciente já tenha sido
concluído e a punição imposta esteja na iminência de ser aplicada (periculum in mora), não se vislumbra, ao
menos por ora, ilegalidade manifesta no feito administrativo ou qualquer fundamento suficientemente
robusto a fazer prevalecer o argumento de que há nulidades patentes no PD em análise, tal como, inclusive,
já foi fundamentadamente decidido em sentença emanada da autoridade apontada como coatora. 5.
Saliento, ainda, que o Impetrante não juntou cópia do Procedimento Disciplinar cuja legalidade contesta, o
que inviabiliza, sobretudo liminarmente, o exame dos argumentos segundo os quais a Portaria Inaugural é
genérica e a não oitiva da suposta vítima como testemunha de acusação foi imotivada. Oportuno destacar
que esta via eleita pela N. Defesa é estreita e requer prova pré-constituída. 6. Assim, como os vícios
apontados pelo Impetrante e os documentos por ele apresentados não têm, por ora, o condão de
caracterizar o necessário fumus boni iuris, NEGO a liminar requerida. 7. Considerando suficientes as razões
invocadas na r. sentença cuja cópia encontra-se no ID 78238, deixo de requisitar as informações ao MM.
Juiz a quo. 8. Remetam-se os autos ao Exmo. Procurador de Justiça. Após, conclusos. 9. P.R.I.C. São
Paulo, 18 de outubro de 2017. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO nº 0900210-52.2017.9.26.0000 - HABEAS CORPUS (nº
002645/2017 - Processo de origem: 082021/2017 – 4ª AUDITORIA)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Impetrante(s): FERNANDO FABIANI CAPANO, OAB/SP 203901, RENATO MARQUES DOS SANTOS,
OAB/SP 316920
Paciente(s): MARIO LUIS GIANGARELLI SILVA SD 1.C PM RE 137287-4 Autoridade Coatora(s): O MM.
JUIZ DE DIREITO DA 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em denegar a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte
do acórdão”. (ID 78266)
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO nº 0900084-02.2017.9.26.0000 - AÇAO RESCISORIA (nº
000118/2017 - Processo de origem: 004913/2013 - AÇÃO ORDINÁRIA – 2ª AUDITORIA - CIVEL)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Autor(s): PAULO CESAR ALBINO EX-SD 1.C PM RE 966325-8, PAULO SERGIO DE OLIVEIRA EX-SD 1.C
PM RE 966352-5
Advogado(s): PAULO SERGIO DE OLIVEIRA, OAB/SP 295940, PAULO CESAR ALBINO, OAB/SP 272974
Reu(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): NATHALIA MARIA PONTES FARINA, OAB/SP 335564 (Proc. Estado)
“ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em julgar improcedente a ação rescisória, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Silvio Hiroshi Oyama”. (ID 78284)

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