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TJMSP 20/10/2017 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/10/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2317ª · São Paulo, sexta-feira, 20 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2017.10.19 19:19:32 -02'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000270250.2015.9.26.0020 (Nº 722/17 – Apel. 4017/16 – AO 6145/15 – 2ª Cível).
Embgte.: Valdir de Souza Lima, ex-Cb PM 980797-7
Advs.: KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP 243.350; JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168;
WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS, OAB/SP 303.392 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - Proc. Estado, OAB/SP 329.167; RENAN TELES
CAMPOS DE CARVALHO - Proc. Estado, OAB/SP 329.172.
Desp.: I – Vistos, etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto com fulcro no art. 1.042
do Código de Processo Civil. III – Observo da detida análise da decisão denegatória de seguimento ao
apelo extremo, que uma das teses vindicadas pelo recorrente teve seu seguimento obstado com base na
aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral (fl. 289v - Tema 424), o que, prima
facie, conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à interposição de agravo interno, ex vi da
disciplina firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por ele feita ao inciso I do caput do mesmo
artigo. IV – Não obstante, verifico, ictu oculi, que a outra tese engendrada pelo recorrente teve seu
andamento tolhido com escora em orientações sumulares, sendo, portanto, passível de reforma através do
agravo disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, cujo julgamento, neste caso, compete ao Supremo Tribunal
Federal. V – Desta feita, apesar da celeuma criada, pois aparentemente parte do recurso deveria ser
enfrentado pelo Pleno desta Especializada, enquanto que a análise da outra porção caberia à Excelsa
Corte, a melhor solução que se nos apresenta é a remessa direta dos autos ao STF para o exame de todo o
reclamo. Explico. VI – O Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da admissibilidade dos recursos
extraordinários, vale dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao cabimento do apelo raro. Assim,
despiciendo seria o tribunal de origem julgar uma parcela do recurso de agravo (realizando o juízo
provisório de admissibilidade), para depois submeter o restante da irresignação à Corte Suprema que, além
de examinar a parte recorrida PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE
SÃO PAULO GABINETE DA PRESIDÊNCIA 2 remanescente, decidiria novamente (agora, de forma
definitiva) o já solucionado pelo tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar solução diversa à quaestio, que
não a análise de todo o agravo pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação da máquina judiciária,
já assoberbada com questões que lhe são devidas. VIII – Ante todo o exposto, mantenho a decisão
agravada e, em obediência aos preceitos constitucionais da economia e da celeridade processuais,
determino a remessa dos autos ao E. Supremo Tribunal Federal. IX – Antes, no entanto, intime-se a
Fazenda Pública para oferecer resposta ao agravo, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. São Paulo, 11
de outubro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0004251-69.2014.9.26.0040 (Nº 439/17 – Apel. 7313/16 – 72977/14 - 4ª Aud.)
Embgte.: Antonio Carlos Ferreira, Cb PM RE 975119-0
Adv.: CARLOS CAMPANARI, OAB/SP 280.761
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 545/553
Desp.: 1. Vistos, junte-se. 2. Em que pese o r. Causídico haver interposto ‘’Agravo Interno’’, verifico que, em
verdade, é caso de ‘’Agravo em Recurso Extraordinário’’, ex vi do art. 1.042 do Código de Processo Civil. 3.
Assim, em face do princípio da fungibilidade, recebo o presente reclamo como ‘’Agravo em Recurso
Extraordinário’’. 4. Intime-se o agravante para ciência. 5. Abra-se vista ao E. Procurador de Justiça para
oferecer resposta ao Agravo, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. São Paulo, 11 de outubro de 2017. (a)
SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
Desp.: 1. Vistos, junte-se. 2. Em que pese o r. Causídico haver interposto ‘’Agravo Interno’’, verifico que, em
verdade, é caso de ‘’Agravo em Recurso Especial’’, ex vi do art. 1.042 do Código de Processo Civil. 3.
Assim, em face do princípio da fungibilidade, recebo o presente reclamo como ‘’Agravo em Recurso
Especial’’. 4. Intime-se o agravante para ciência. 5. Abra-se vista ao E. Procurador de Justiça para oferecer

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