TJMSP 20/10/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2317ª · São Paulo, sexta-feira, 20 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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resposta ao Agravo, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. São Paulo, 11 de outubro de 2017. (a) SILVIO
HIROSHI OYAMA, Presidente.
HABEAS CORPUS N º 0003120-77.2017.9.26.0000 (Nº 2653/17 – Proc. de origem nº 82264/17- 4 ª Aud.)
Impte.: GUSTAVO GURGEL MEIRA DOS SANTOS, OAB/SP 314.619
Pacte.: ELI JOSE ALBUQUERQUE FILHO, CB PM RE 965139-0
Aut. Coat.: O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª AUDITORIA
Desp.: 1. O i. advogado GUSTAVO GURGEL MEIRA DOS SANTOS (OAB/SP 314.619) impetra a presente
ordem de Habeas Corpus, com fundamento no art. 5º, LV e LXVIII, da Carta Magna, e no artigo 255, alíneas
“a”, “b” e “e”, do Código de Processo Penal Militar, em favor do Cb PM RE 965139-0 ELI JOSÉ
ALBUQUERQUE FILHO, atualmente recolhido no Presídio Militar “Romão Gomes”, por conta de prisão
preventiva decretada pelo Dr. José Alvaro Machado Marques, MM. Juiz de Direito da Quarta Auditoria da
Justiça Militar do Estado, nos autos nº 0003016-62.2017.9.26.0040 (controle nº 82.264/17), visando a
concessão liminar da medida para que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade, ou,
subsidiariamente, que seja concedida a liberdade com aplicação de medida cautelar alternativa, diversa da
prisão, nos moldes do artigo 319, do Código de Processo Penal. Narra o i. impetrante que o paciente se
encontra ilegalmente preso por decisão da autoridade judiciária mencionada, a qual acolheu Representação
para decretação da prisão preventiva do paciente, formulada pelo Presidente do Inquérito Policial Militar em
curso, de Portaria nº CorregPM-054/319/17. Observa que investigação originária promovida por Promotores
do GAECO de Piracicaba/SP, na Operação Rêmora, ao apurar responsabilidades decorrentes da prática de
jogos de azar, apontou o nome do ora paciente como pessoa envolvida com os contraventores penais,
especialmente em decorrência de interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial. No
entanto, de acordo com o i. impetrante, a par da suspeita aventada contra o paciente, o decreto prisional
estaria permeado por nulidades, uma vez que: o magistrado não fundamentou a não aplicação de medidas
cautelares diversas, menos severas que a prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal;
ausentes os fundamentos da prisão preventiva, uma vez que o paciente é mero “Cabo da Polícia Militar,
sabidamente posição hierárquica das mais subalternas dentro da estrutura castrense”, sendo fantasioso
crer que pudesse ele armar uma estrutura de cooperação na Corporação, não vislumbrando o i. impetrante
como a prisão de “mero Cabo” geraria intranquilidade do meio social, interferência na instrução criminal e
nos princípios de hierarquia e disciplina; não é competência da Justiça Militar decretar prisão de policial
militar envolvido com jogos de azar, sendo competente a 2ª Vara Criminal de Piracicaba/SP;
hipoteticamente, caso processado criminalmente, o paciente responderia, na Justiça Militar, somente pelos
crimes de corrupção passiva e violação de sigilo funcional, crimes cujas penas somadas não gerariam o
aprisionamento do paciente, em razão do regime prisional que lhe seria fixado. Ademais, aduziu que o
paciente apresenta condições favoráveis, sendo primário, possuidor de bons antecedentes e com raízes no
distrito da culpa. Asseverou não se encontrar presente o periculum in mora, pois em nenhum momento o
paciente se furtou da aplicação da lei, tampouco tentou fugir, devendo ser aplicado o artigo 257, do Código
de Processo Penal Militar. Entendendo presente constrangimento ilegal ao paciente, pois, poderia ele,
simplesmente, ser afastado da função através de medida cautelar diversa, até porque o cerne da
investigação é a sua atuação enquanto militar, requereu a concessão liminar da medida, pois presente
também o fumus boni iuris, concedendo-se a liberdade ao paciente ou, de forma subsidiária, a aplicação de
medida cautelar diversa da prisão (fls. 2/22). Juntou cópia do IPM em curso, onde consta a Representação
pela prisão preventiva, o parecer do Ministério Público e a decisão judicial ora atacada (fls. 23/127). 2.
Nessa análise inicial não se vislumbra a possibilidade de aplicação analógica do Código de Processo Penal
no caso em questão. Conforme preconizado no artigo 3º, caput, do Código de Processo Penal Militar, é
admissível a aplicação da analogia nos casos em que omissa a lei adjetiva castrense. No entanto, não há
qualquer omissão no Código de Processo Penal Militar quanto às hipóteses de decretação da prisão
preventiva. O fato da legislação processual penal castrense não estipular a possibilidade de substituição da
prisão por medida cautelar alternativa, não significa que ela seja omissa, mas, tão somente, que no âmbito
militar aplicam-se as normas em vigência, previstas em regramento próprio. Essas regras, em diversos
institutos do Direito Penal Militar e de Processo Penal Militar, são diferentes das normas vigentes na
chamada “Justiça Comum”. Aqui, a aplicação da legislação especializada se impõe com seu devido rigor,
tendo em vista a natureza do próprio Direito Militar. O paciente, sendo policial militar, submete-se às
disposições do CPM e do CPPM, não se afigurando possível a aplicação híbrida da legislação
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