TJMSP 20/10/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2317ª · São Paulo, sexta-feira, 20 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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militar, ora comum - conforme melhor aprouver aos interessados. Sob tal aspecto impertinente, portanto, a
concessão da liminar pleiteada. Competente, no mais, a Justiça Militar, nos termos do artigo 9º, do Código
Penal Militar. 3. Verifica-se que o IPM citado investiga a participação do paciente em organização criminosa,
edificada para a prática de crimes de lavagem de dinheiro proveniente da exploração de jogos de azar, e
quais teriam sido os crimes militares praticados por ele durante essa participação. Do que já apurado,
especialmente em razão das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, surgiram indícios
suficientes de autoria e materialidade dos fatos, decorrentes da participação diária do paciente no esquema
criminoso. A medida constritiva foi fundamentada na garantia da ordem pública - porque os crimes teriam
sido praticados por ele “na circunscrição da OPM onde serve, agindo contra os interesses da PMESP e da
comunidade que lhe cabia proteger” -, na conveniência da instrução criminal - a fim de evitar a destruição
de provas e a intimidação de testemunhas, levando-se em consideração que as provas podem estar
contidas em arquivos digitais, de fácil ocultação e destruição, conforme constou à fl. 52 - , e na manutenção
dos princípios de hierarquia e disciplina militares, sustentáculos da Corporação, os quais, atualmente, têm
sido bastante arranhados pela tropa, não merecendo o devido respeito e prestígio de todos os integrantes
da Polícia Militar, conforme denota-se na referida atuação ousada do paciente. 4. A prisão preventiva nos
parece, ao menos nessa análise inicial, ter sido decretada de forma devidamente fundamentada, nos termos
das alíneas “a”, “b” e “e”, do CPPM. A questão referente ao futuro regime prisional que seria imposto ao
paciente na probabilidade de uma condenação é hipotética, e, nesse momento, com as investigações ainda
em curso, não possui o condão de alterar os fundamentos da prisão preventiva decretada contra o ora
paciente, ao menos nesse instante processual. 5. Atente-se, ademais, que a concessão de liminar em sede
de Habeas Corpus não é prevista em lei, sendo admitida, por entendimento jurisprudencial, apenas em
caráter excepcional, em analogia com a previsão existente em relação ao Mandado de Segurança. Após as
informações da autoridade apontada como coatora será possível a completa análise e valoração das
questões de fato e de direito alegadas, para efetivação da denominada "cognição ampla". 6. Pelo exposto,
não se vislumbra, ao menos nesse instante, fumus boni iuris ou periculum in mora a justificar a antecipação
da ordem. Pelo que, INDEFIRO a liminar. 7. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito da Quarta
Auditoria. 8. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça, para r. parecer. 9. Junte-se.
Intime-se. Publique-se. São Paulo, 19 de outubro de 2017. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO EXTRAORDINARIA DO PLENO A REALIZAR-SE
EM 31 DE OUTUBRO DE 2017, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900037-28.2017.9.26.0000 - CONSELHO DE JUSTIFICACAO
(nº 000272/2017 - Processo de origem: GS1105/2015 - SECRET. SEG. PUBLICA)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Justificante(s): HERBERT SAAVEDRA RES MAJ PM RE 871884-9
Advogado(s): CELSO MACHADO VENDRAMINI, OABSP 105710, RENATO SOARES DO NASCIMENTO,
OABSP 302687, IVANDARO ALVES DA SILVA, OABSP 372632
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900099-68.2017.9.26.0000 - CONSELHO DE JUSTIFICACAO
(nº 000276/2017 - Processo de origem: GS0793/2014 - SECRET. SEG. PUBLICA)
Relator: PAULO ADIB CASSEB
Justificante(s): PAULO ROBERTO MAIA FILHO 1.TEN PM RE 118439-3
Advogado(s): IVANDARO ALVES DA SILVA, OABSP 372632
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900126-51.2017.9.26.0000 - CONSELHO DE JUSTIFICACAO
(nº 000279/2017 - Processo de origem: GS328/2016 - SECRET. SEG. PUBLICA)
Relator: PAULO PRAZAK
Justificante(s): JULIO CESAR FREITAS PARRUCA RES CEL PM RE 841395-9
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 e outro
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900075-40.2017.9.26.0000 - REPRESENTACAO PARA PERDA