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TJMSP 31/10/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 31/10/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2324ª · São Paulo, terça-feira, 31 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
ORDINÁRIO - MARCOS BARRETO DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(RB) - Despacho de ID 87982:
"I. Vistos, em gabinete, na tarde deste domingo (29.10.2017).
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de medida liminar, proposta por
MARCOS BARRETO DE OLIVEIRA, PM RE 883939-5, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
III. De início, elaboro o histórico cabível.
IV. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 33BPMM-123/060/15 (v. termo
acusatório, ID 87938, página 01), feito administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe
rendeu a sanção de 04 (quatro) dias de permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico,
ID 87952, páginas 02/05).
V. Em petição inicial dotada de 05 (cinco) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota (ID 87933): a) “concessão da medida liminar de urgência, no sentido de que seja
suspenso o cumprimento da sanção até o trânsito em julgado da presente demanda” e, b) “que a presente
ação seja julgada totalmente procedente, anulando-se o procedimento disciplinar, trazendo como
consequência a anulação da punição imposta.”
VI. É o relatório do necessário.
VII. Edifico, a partir de agora, o prédio motivacional.
VIII. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República).
IX. Vejamos.
X. Como cediço, a tutela de urgência de caráter cautelar, regrada pelo artigo 300 do Código de Processo
Civil, elenca os seguintes pressupostos para o seu deferimento: a) probabilidade do direito e, b) perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
XI. Sobreditos pressupostos dizem respeito as vetustas expressões latinas “fumus boni iuris” (alínea “a” do
item imediatamente acima) e “periculum in mora” (alínea “b” do item imediatamente acima).
XII. E, no caso concreto, anoto, depois de estudo, que A CAUTELARIDADE ALMEJADA PELO AUTOR
DEVE SER INDEFERIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
XIII. Nessa trilha, desfilo o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja
vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XIV. E a ótica deste juízo se lastreará, como não poderia deixar de ser, no que tange ao inserto na peça
vestibular desta “actio” (ID 87933).
XV. Vejamos.
XVI. Ao contrário do que aduz o acusado (ora autor), o entendimento deste juízo (ao menos “a priori”) é o de
que as teses alinhavadas na causa de pedir da exordial deste feito não comportam sucesso.
XVII. No comprobatório do acima asseverado, trago à baila os seguintes fundamentos, os quais desfilo por
meio de alíneas:
a) a PARTE Nº 33BPM/M-099/301/14, de lavra do 2º Sgt PM Alexandre de Lima Fogaça (ID 87938, página
02), relata de que forma o acusado (ora autor) agiu de modo desrespeitoso;
b) ao ser ouvido no PD (ID 87944, páginas 02/04), o 2º Sgt PM Alexandre de Lima Fogaça trouxe detalhes
no tocante aos fatos aludidos na Comunicação Disciplinar (PARTE Nº 33BPM/M-099/301/14), discorrendo,
uma vez mais, como o acusado (ora autor) procedeu desrespeitosamente (obs.: a ouvida de sobredito
graduado trouxe, portanto, detalhamento comprovador da prática transgressional pelo acusado);
c) apesar de a testemunha, Cb PM Luciano Rodrigues Dias, ter afirmado, quando prestou declarações no
PD (ID 87944, páginas 11/12), de que não ouviu o “teor da conversa do Sgt Fogaça e do Cb Barreto”, veio a
afirmar que o Sgt PM (Fogaça) lhe disse que havia sido desrespeitado pelo acusado e, por tal fato,
realizaria comunicação disciplinar (ver trecho do declaratório da testemunha, Cb PM Luciano Rodrigues
Dias: “Perguntado se em algum momento o Sgt Fogaça perguntou ao declarante sobre as atitudes do Cb
Barreto, Respondeu que se recorda que ele comentou que se sentiu desrespeitado pelo fato de como o Cb
Barreto se portou durante o diálogo que tiveram em relação a escala de Rodeio e que ele iria fazer a
comunicação do fato”);
d) em que pese negar o desrespeito ao superior hierárquico, o próprio acusado, em seu interrogatório no
PD (ID 87944, páginas 13/14), confirmou que foi questionar o Sgt PM Fogaça sobre a escala a ser cumprida
no Rodeio (ver trecho do interrogatório do acusado: “Com o papel na mão me dirigi até a mesa onde se

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