TJMSP 07/11/2017 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2327ª · São Paulo, terça-feira, 7 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
Assinado de forma digital por TRIBUNAL
DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao
Paulo, ou=Secretaria da Receita Federal
do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A3,
ou=AR IMPRENSA OFICIAL, cn=TRIBUNAL
DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Dados: 2017.11.06 19:20:17 -02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA REVISÃO CRIMINAL Nº 0000363-13.2017.9.26.0000 (Nº 280/17
– CJ. 126/01 – GS 360/00 – SSP)
Revdo.: Ronaldo Cesar Pereira, ex-Cap PM RE 780481-4
Advs.: JOSÉ EDUARDO FERREIRA PIMONT, OAB/SP 8.611; EDUARDO MACARU AKIMURA, OAB/SP
83.104
Desp.: Vistos etc. Inicialmente, torno sem efeito a decisão exarada à fl. 80, que havia recebido o agravo
interno de fls. 80/87 como “agravo em recurso especial”. A petição de fls. 80/87 deve realmente ser
analisada como agravo interno, conforme requer o agravante às fls. 90/91. Da atenta leitura das razões do
agravo de fls. 80/87, verifica-se, primeiramente, que o ora agravante afirma “desistir” do recurso especial
anteriormente interposto (fls. 49/65), ao qual fora negado seguimento conforme decisum de fls. 74/75.
Prossegue afirmando que o Agravo em Recurso Especial anteriormente aviado não fora sequer conhecido
pelo Superior Tribunal de Justiça, à “.. falta de peça essencial” (fl. 82) que deveria constar dos autos, mas
que “... alguém, na Secretaria, teria subtraído as referidas folhas essenciais, sendo a falta deles verificada
pelo Gabinete daquele Ilustre Ministro” (fl. 82). Conclui que, assim, não houve qualquer apreciação de
mérito até o presente momento, e pugna, caso seja o entendimento, por prazo para “... provar essa
subtração” (fl. 82). No mais, reprisa o ora agravante as ponderações engendradas na petição inicial de
revisão criminal (fls. 2/7), no petitório de fls. 29/33, bem como nos aclaratórios de fls. 41/44, pugnando pelo
reconhecimento, através da concessão de habeas corpus ex officio, da prescrição nos autos do Conselho
de Justificação nº 126/20014. É a síntese do necessário. Passo à decisão.Verifico, prima facie, que o
presente recurso não tem por escopo a reversão da decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 74/75),
tanto que o próprio agravante requer a “desistência” do apelo nobre no primeiro tópico de sua petição, mas
busca, em verdade, a rediscussão da pretensão aduzida na petição inaugural (fls. 2/7) e reprisada pelo ora
agravante nos petitórios de fls. 29/33 e 41/44. Assim sendo, o presente “agravo interno” é manifestamente
inadmissível, pois em momento algum ataca os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso
especial, mas se limita a objetivar a rediscussão de matéria já enfrentada anteriormente. Ad
argumentandum tantum, caso se entendesse que o presente agravo combatesse as decisões de fls. 26/v,
36/37 e 45/v, mostrar-se-ia flagrantemente intempestivo, conforme inclusive bem indicado pela Procuradoria
de Justiça à fl. 89v, pois o prazo para recorrer da decisão de fl. 45/v teve início aos 12/04/2017, escoandose aos 04/05/2017. Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno de fls. 80/87. No que pertine às
alegações da ocorrência de supressão de documento pela “Secretaria” deste Sodalício, confiro o prazo de 5
(cinco) dias ao n. Causídico para provar o alegado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 31 de
outubro de 2017 (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000189326.2016.9.26.0020 (Nº 726/17 – Apel. 4062/17 – AO 6453/16 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Geomario Barbalho Diniz, ex-Sd PM 932357-A
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - Proc. Estado, OAB/SP 327.444.
Desp.: São Paulo, 31 de outubro de 2017. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões aos Recursos Extraordinário e Especial. 4. Após, voltem-me conclusos. (a) SILVIO
HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1016812-19.2015.8.26.0053 (Nº 725/17 –
Apel. 4057/17 – AO 6264/15 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Roberto Kayo Kisse, ex-Cb PM 116692-1
Advs.: RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371; PAULO SERGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111;
DARLENE KETLEY DANIEL, OAB/SP 337.402 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estdo