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TJMSP 07/11/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/11/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2327ª · São Paulo, terça-feira, 7 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Adv.: MARCOS PRADO LEME FERREIRA - Proc. Estado, OAB/SP 226.359
Desp.: São Paulo, 31 de outubro de 2017. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. 4. Após, voltem-me conclusos. (a) SILVIO HIROSHI
OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900257-26.2017.9.26.0000 -ACAO RESCISORIA (134/2017 –
Apelação nº 0800015-10.2016.9.26.0060 - 4082/17 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 6348/16 – 2ª Aud.)
Autor(s): LEANDRO RIBEIRO MARTINS, EX-SD 1.C PM RE 932443-7
Adv(s): RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371; PAULO SERGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111;
WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS, OAB/SP 314.909
Reu(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Desp. ID 82968: 1. Vistos. 2. Trata-se de Ação Rescisória proposta pelo autor “com fulcro no artigo 966 e
seguintes do Código de Processo Civil”, sem apontar expressamente em qual dos incisos ampara o seu
pedido, tampouco juntou a certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda. 3. Assim, nos termos do
artigo 321 do CPC, intime-se o autor para que indique expressamente o inciso do artigo 966 do CPC no
qual arrima o seu pedido, bem como providencie a juntada de certidão que comprove o trânsito em julgado
da Apelação nº 0800015-10.2016.9.26.0060. São Paulo/SP, 1º de novembro de 2017. (a) Orlando Eduardo
Geraldi, Juiz Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO
Nº 0800050-67.2016.9.26.0060 –APELAÇÃO (Nº 4027/16 –AO 6418/16 –2ª Aud. Cível)
Apte.: Raul Salvador de Araújo Moraes, Ref. 3º Sgt PM RE 865161-2
Adv.: João Carlos Campanini, OAB/SP 258.168
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: VANESSA MOTTA TARABAY, Proc. Estado, OAB/SP 205.726; JULIANA LEME SOUZA
GONÇALVES, Proc. Estado, OAB/SP 253.327; FILIPE PAULINO MARTINS, Proc. Estado, OAB/SP
329.160
Desp. ID 81840: 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo
Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São
Paulo, 30 de outubro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900262-48.2017.9.26.0000 - ACAO RESCISORIA (135/2017 –
Proc. de origem nº 0008141-51.2011.9.26.0030 (62955/2011) – 3ª Aud.)
Autores: E.A.A. e V.F. de L.
Advs.: EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE, OAB/SP 163.708; EDSON PEREIRA, OAB/SP 165.762
Réu: A Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 83047: 1. Vistos. 2. Registre-se, de plano, que embora autuada como ação rescisória, a presente
ação, na verdade, trata-se de revisão criminal ajuizada por E.A.A., e por V.F. de L, com fundamento no
artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP), bem como no artigo 550 e seguintes do Código de
Processo Penal Militar (CPPM) c.c. artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, com pedido de
tramitação do feito sob segredo de justiça. 3. Argumentam os revisionandos, em síntese, que foram
condenados injustamente por provas fabricadas em crime preparado e que novas testemunhas surgiram
após os fatos, razão pela qual pugnam pela oitiva das aludidas testemunhas ao final arroladas e discorrem
sobre os fatos apreciados na ação penal de origem, apontando a existência de nulidades. 4. Como
consequência de haver restado provado que nunca realizaram os atos pelos quais foram condenados,
requerem os autores sua imediata reintegração à Polícia Militar do Estado de São Paulo, por entenderem
que se fazem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. 5. Por derradeiro, requerem
que seja julgada procedente a revisão criminal, a fim de serem absolvidos com fundamento no artigo 386,
inciso VI, do CPP, bem como anulado o processo disciplinar a que foram submetidos e, consequentemente,
reintegrados aos quadros da Corporação, condenando-se a Fazenda do Estado ao pagamento das verbas
de sucumbência, atribuindo à causa o valor de R$ 44.148,00 (ID 82073). 6. Posto isso, observa-se que a
presente revisão criminal foi autuada como ação rescisória haja vista a cumulação de pedidos (absolvição e
reintegração aos cargos que ocupavam na Polícia Militar). 7. Contudo, a pretendida anulação do processo
administrativo disciplinar como decorrência de eventual absolvição criminal não encontra amparo no

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