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TJMSP 07/11/2017 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/11/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2327ª · São Paulo, terça-feira, 7 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
São Paulo, 27 de outubro de 2017.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Processo nº 0003537-82.2008.9.26.0020 (Controle nº 2283/2008) - AÇÃO ORDINÁRIA - PAULO RENATO
SERAFINELLI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
Despacho de fls. 172/173:
“I. Vistos.
II. Às folhas 169/170, insurge-se o exequente, Sr. Paulo Renato Serafinelli, quanto a destinação dos valores
controvertidos. Em resumo, estabelece que o numerário discutível pode ser estabelecido por meio do
resultado da média dos valores devidos do período equivalente (18/06/1998 a 17/03/2003), o qual resultaria
no valor de R$ 61.165,82 a ser repassado a Sra. Alessandra Gravatim Rodrigues da Silva.
É o breve histórico. Decido.
III. Inicialmente, cumpre ressaltar que este Juízo já se debruçou sobre a complexidade dos cálculos devidos
(v. fls. 162/166), razão pela qual eventual inconformidade deve ser aventada por meio de recurso
processual adequado.
IV. Não obstante, compete esclarecer que a divisão dos valores atrasados não constitui em simples
operação aritmética básica. É preciso sopesar nesta equação a diferença substancial de cada valor devido.
Melhor dizendo, não é possível atribuir a cada dia dos atrasados a média simples de todo o cálculo devido
na presente execução.
V. Dito isto, mantenho a decisão atacada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 162/166).
VI. Por cautela, havendo possibilidade de interposição de recurso por parte dos litigantes, deve a escrivania
se abster da prática de atos visando o imediato levantamento dos valores. Prazo: 15 (quinze) dias.
VII. Após o transcurso do prazo estabelecido, voltem os autos conclusos para novas determinações.
VIII. Intimem-se.”
São Paulo, 27 de outubro de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO CANDIDO DO CARMO - OAB/SP 091065, LUIZ CARLOS GOMES DE SÁ OAB/SP 108585, ORILENE ZEFERINO FELIX GOMES DE SÁ - OAB/SP 225664, CAROLINA RACHELL
GOMES DE SÁ - OAB/SP 236513.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA MARIA DELLA PELLICANI - OAB/SP 197413, EMILIA GONDIM
TEIXEIRA - OAB/SP 329158, JOAO EULALIO DE PADUA FILHO - OAB/SP 329165.
Processo nº 0001619-96.2015.9.26.0020 (Controle nº 6012/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - DANIEL JOSE DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC)
Despacho de fls. 169:
“I – Vistos.
II – Manifeste-se o Autor, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto à planilha de vencimentos juntada a fls.
166/167, em cumprimento ao despacho de fl. 160.
III – Deve o i. Causídico, caso venha a requerer o cumprimento da sentença, apresentar o memorial
discriminado dos cálculos, com observância ao art. 534 do CPC, preparando quadro-resumo com os valores
referentes aos atrasados atualizados, à contribuição previdenciária e a contribuição de assistência médica,
bem como, o valor total da conta para fins de inserção no mandado intimação da FPESP, tudo visando o
disposto no Assento Regimental n. 408/12 do TJ/SP, cujo extrato está à disposição em nossa Unidade
Cartorária.
IV – Deve ainda ser indicado o CPF do Exequente, de seu Advogado (s), a idade do autor e também se é
portador de doença grave.
V – Quanto aos honorários sucumbenciais, deve ser indicado se pretende executar juntamente com os
atrasados ou separadamente, observando-se a Resolução nº 564/2012, que alterou o artigo 3º da
Resolução nº 199, de 16 de março de 2005, ambas do TJ/SP. Caso pretenda executar junto dos atrasados,
o valor deve ser acrescido na conta mencionada no item III acima.

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