TJMSP 08/11/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2328ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LUCIENE TELLES - OAB/SP 204820.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo nº 0003749-30.2013.9.26.0020 (Controle nº 5206/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - ANTONIO CARLOS DA SILVA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (EC)
Despacho de fls. 364:
“I - Vistos.
II – Deve ser a FPESP intimada para o cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 534 e segs. do CPC,
a fim de que pague quantia certa ou apresente sua impugnação no prazo legal.
III – Intimem-se.”
São Paulo, 23 de outubro de 2017.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - OAB/SP 260933.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800098-15.2017.9.26.0020 - (Controle 6917/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - RONALDO ADRIANO DO CARMO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Despacho de ID 88367:
1. Vistos.
2. Tendo em vista o trânsito em julgado, certificado no ID nº 88364, intimem-se as partes para requererem o
que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Oficie-se à Administração Militar, a fim de que tenha ciência do trânsito em julgado.
SP, 06/11/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR OABSP 332507
Procurador do Estado: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327
Processo Eletrônico nº 0800188-23.2017.9.26.0020 - (Controle
7103/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - JOAO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(RF)
Tópico final da r. sentença contida no ID 86306:
"DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, julgo extinto o processo. Quanto à punição
disciplinar tendo-se em vista o reconhecimento da coisa julgada (art. 485, inciso V, CPC/2015), bem como o
reconhecimento da prescrição da ação (nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, combinado
com os arts. 487, inciso II, CPC/2015). Finalmente é de se reconhecer a incompetência da Justiça Militar
para apreciação do pedido de reconhecimento de direitos previdenciários. Tendo-se em vista a
improcedência da presente ação, prejudicada está a análise da alegação de condenação por danos morais
e à imagem. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do
CPC/2015, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça
Gratuita, deve ser considerado isento deste pagamento, nos termos do art. 98, do CPC, observando-se
também o §3º desse dispositivo. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações.
P.R.I.C.”
São Paulo, 06 de novembro de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita, conforme ID 82263.
Advogado(s): Dr(s). BENEDITO MURCA PIRES NETO - OAB/SP 151.740.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335.564.