TJMSP 08/11/2017 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2328ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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ORDINÁRIO - LUIS HENRIQUE SILVEIRA DE ANDRADE X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (RB) - Despacho de ID 88274:
"1. Vistos.
2. Consta dos autos o Recurso de Apelação do Autor (ID nº 87705).
3. Intime-se a Ré para apresentação das Contrarrazões no prazo legal.
4. Por oportuno, dê-se ciência as partes acerca da juntada das principais peças do Agravo de Instrumento
de nº 570/2017 (ID nº 86037).
5. A intimação deve ser realizada através do Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015 - TJM."
São Paulo, 06 de novembro de 2017
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). WAGNER NUCCI BUZELLI - OAB/SP 251701.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
Processo Eletrônico nº 0800167-47.2017.9.26.0020 (Controle nº 7062/2017) - MANDADO DE SEGURANÇA
- JESSICA NAVARRO X COMANDANTE DO 6º BPM/I (RB) - Tópico final da sentença de ID 87629:
"ISTO POSTO, por estes fundamentos e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente
Ação de Conhecimento que se processa pelo rito especial da Lei n° 12.016/09, proposta por JÉSSICA
NAVARRO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código
de Processo Civil, para ANULAR a punição disciplinar aplicada ao impetrante, CONCEDENDO A
SEGURANÇA PLEITEADA.
Sujeita-se a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, por força do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09 que
é expresso no sentido de que concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo
grau de jurisdição. Assim, transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o reexame necessário, observadas as formalidades legais.
Custas e despesas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios, em virtude
do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Oficie-se à Autoridade Impetrada para cumprimento após o trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se e Intime-se. "
São Paulo, 01 de novembro de 2017
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios
da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ALEX SANDRO OCHSENDORF - OAB/SP 162430, MAYARA GIL FONSECA - OAB/SP
364786, BEATRIZ SCARANTE - OAB/SP 380244.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444.
Processo Eletrônico nº 0800164-69.2017.9.26.0060 (Controle nº 7030/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - OSVALDO MENDES PINTO NETO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(RB) - Tópico final da sentença de ID 88174:
"Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Comum. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98,
CPC, deve ser considerado, por ora, isento deste pagamento.
P.R.I.C."
São Paulo, 01 de novembro de 2017
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da