Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 2 de 12 - Página 2

  1. Página inicial  > 
« 2 »
TJMSP 09/11/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/11/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2329ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
MONTEIRO, OAB/SP 234.802; JOAO ROBERTO POLO FILHO, OAB/SP 248.513; ALEXANDRE VIEIRA
BARROS, OAB/SP 312.173
Apda.: A Fazenda Pública do Estado
Advs: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578; CAIO AUGUSTO NUNES DE
CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 302.130
Desp. ID 39501: 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo Superior Tribunal de
Justiça. 3. Após, remetam-se ao Cartório Cível. São Paulo, 01 de novembro de 2017.(a) SILVIO HIROSHI
OYAMA, Presidente.
AGRAVO INTERNO Nº 0002619-60.2016.9.26.0020 (306/17 – Pet (Gen) 20/16)
Agvte.: Ricardo Miguel Giannoni, ex-Ten Cel Res PM 830613-3
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Ref. Petição de Embargos de Declaração – protocolo 17270/17
Desp.: 1. Vistos, junte-se. 2. Recebo os Embargos. 3. Autue-se. 4. À mesa para julgamento. P.R.I.C. São
Paulo, 30 de outubro de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 0004115-98.2015.9.26.0020 (Nº
4031/16 – Ação Ordinária nº 6302/15 – 2ª Auditoria Cível)
Apte.: Lauro Antonio Candeira, ex-Sd PM RE 923031-9
Adv.: LAURO ANTONIO CANDEIRA, OAB/SP 264.960
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: FILIPE PAULINO MARTINS, Proc. Estado, OAB/SP 329.160
Desp.: I – Vistos, etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto com fulcro no art. 994,
VIII, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil. III – Observo da detida análise da decisão denegatória de
seguimento ao apelo extremo, que uma das teses vindicadas pelo recorrente teve seu seguimento obstado
com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral (fl. 475 - Tema 660), o
que, prima facie, conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à interposição de agravo interno, ex
vi da disciplina firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por ele feita ao inciso I do caput do
mesmo artigo. IV – Não obstante, verifico, ictu oculi, que a outra tese engendrada pelo recorrente teve seu
andamento tolhido com escora em orientação sumular sem caráter vinculante, sendo, portanto, passível de
reforma através do agravo disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, cujo julgamento, neste caso, compete ao
Supremo Tribunal Federal. V – Desta feita, apesar da celeuma criada, pois aparentemente parte do recurso
deveria ser enfrentado pelo Pleno desta Especializada, enquanto que a análise da outra porção caberia à
Excelsa Corte, a melhor solução que se nos apresenta é a remessa direta dos autos ao STF para o exame
de todo o reclamo. Explico. VI – O Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da admissibilidade dos
recursos extraordinários, vale dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao cabimento do apelo raro.
Assim, despiciendo seria o tribunal de origem julgar uma parcela do recurso de agravo (realizando o juízo
provisório de admissibilidade), para depois submeter o restante da irresignação à Corte Suprema que, além
de examinar a parte recorrida remanescente, decidiria novamente (agora, de forma definitiva) o já
solucionado pelo tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar solução diversa à quaestio, que não a análise
de todo o agravo pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação da máquina judiciária, já assoberbada
com questões que lhe são devidas. VIII – Ante todo o exposto, mantenho a decisão agravada e, em
obediência aos preceitos constitucionais da economia e da celeridade processuais, determino a remessa
dos autos ao E. Supremo Tribunal Federal. IX – Antes, no entanto, intime-se a Fazenda Pública para
oferecer resposta ao agravo, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. São Paulo, 6 de novembro de 2017.
(a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0400081-22.2015.9.26.0050 (Nº 269/17 - AGr. Exec.
Penal 592/17 - Exec 3698/15 – Cecrim)
Embgte.: a Procuradoria de Justiça
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 81/91
Sentenciado.: Nailton Lima Araújo, ex-Sd PM 960065-5

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo