TJMSP 09/11/2017 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2329ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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dicção do art. 77, inciso III, do CPC. E à Autoridade Julgadora cabe, em observância ao art. 370 do CPC,
indeferir as diligências que considerar inúteis à composição da lide. Neste sentido, é a jurisprudência de
nossos Tribunais: “Cerceamento de Defesa. Hipótese que não se caracteriza, posto não se haver
demonstrado ser necessária a pretendida prova testemunhal, já que a apuração dos fatos depende de juízo
técnico” (RSTJ 59/280, in Código de Processo Civil, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Ed
Saraiva, 37a. ed. pág. 246). O indeferimento da produção da prova oral no caso concreto, em hipótese
alguma, fere os princípios do contraditório e da ampla defesa. Até porque, em casos como o do jaez, a
atuação do Poder Judiciário limita ao controle da legalidade, ao exame dos motivos determinantes, sendolhe vedado o ingresso no mérito administrativo, em decorrência do princípio constitucional da separação dos
poderes do Estado. E isso restringe ainda mais a importância da produção da prova oral no caso em
exame. Quanto a este aspecto, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo:
“Agravo de Instrumento em Ação Ordinária – É lícito ao Magistrado do Juízo de origem o indeferimento de
re-oitiva de testemunhas já ouvidas na fase administrativa sob o contraditório, se nada acrescentarão ao
feito judicial – Interpretação do artigo 130, do Código de Processo Civil. (Relator: Juiz Clovis Santinon.
Agravo de Instrumento Cível n° 051/06. Ação Ordinária n° 401/05 – 2ª Auditoria Militar – Divisão Cível).
Desta forma, entendo como não atendido o requisito acerca da indicação de provas, sobretudo diante do
contraditório já realizado com respectiva manifestação das testemunhas preconizadas.
IX. Isto posto, indefiro o requerimento de prova testemunhal.
X. Por oportuno, consigno que o objeto aqui tratado é exclusivamente de direito, devendo a lide ser julgada
no estado que se encontra.
XI. Intimem-se.
XII. Após, autos conclusos para sentença.”
São Paulo, 08 de novembro de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). CYLAS DIEGO MUNIZ DA SILVA - OAB/SP 325814.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.
3ª AUDITORIA
Nº 0002938-98.2017.9.26.0030 (Controle 82155/2017) - RAAS - 3ª Aud.
Acusados: CB SAMUEL MACEDO DOS SANTOS e outro
Advogados: Dr(a). MANOEL WAGNER GABRIEL GOMES OAB/SP 332811, Dr(a). EUCLIDES
RODRIGUES PEREIRA JUNIOR OAB/SP 338396, Dr(a). EDUARDO NUNES DE ARAUJO OAB/SP 349105
e Dr(a). IVANDARO ALVES DA SILVA OAB/SP 372632
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados que foi designado o dia 16 de novembro, às 13hs para
audiência de início de sumário/prosseguimento/julgamento, neste Juízo.
Nº 0002938-98.2017.9.26.0030 (Controle 82155/2017) - RAAS - 3ª Aud.
Acusados: CB SAMUEL MACEDO DOS SANTOS e outro
Advogados: Dr(a). IVANDARO ALVES DA SILVA OAB/SP 372632
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do despacho do MM Juiz de Direito Dr. Enio Luiz Rossetto, na
petição nº 020057/2017 de 01/11/17. "J. Vista, em termos, desde que não cause tumulto aos trabalhos da
escrivania. SP, 07.11.17. Enio Luiz Rossetto - Juiz de Direito".
4ª AUDITORIA
Nº 0004033-07.2015.9.26.0040 (Controle 76199/2015) PCO - 4ª Aud.
Acusado: ex-SD 1.C EDIVALDO DANTAS BARBOSA
Advogado: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da juntada às fls. 1128/1164 dos documentos encaminhados pela
vossa petição de nº 019794/2017, datada de 23/10/2017.