TJMSP 09/11/2017 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2329ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
considerado isento deste pagamento, nos termos do art. 98, do CPC, observando-se também o §3º desse
dispositivo.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações.
P.R.I.C."
São Paulo, 07 de novembro de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente (s) goza(m) dos benefícios
da Justiça Gratuita.
Advogado: ROSANGELA DA ROCHA SOUZA OABSP 129914
Procurador do Estado: MARCOS PRADO LEME FERREIRA OABSP 226359
Processo eletrônico nº 0800126-80.2017.9.26.0020 - (Controle
6974/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - MAURICIO DE SOUZA DOMICIANO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(RF)
R. despacho contido no ID 85950:
"I. Vistos.
II. Determinada a intimação das partes para manifestação quanto as suas pretensões probatórias (ID nº
82188).
III. A ré informou que não possui interesse na produção de provas e, por sua vez, postulou pelo julgamento
antecipado da lide (ID nº 82569).
IV. Por outro lado, o autor requereu a oitiva de 5 (cinco) testemunhas (ID nº 84208). É o breve relatório.
Decido.
V. Em que pese os argumentos do nobre defensor do autor, entendo que não merece acolhida o seu
requerimento. Vejamos.
VI. De início, verifico que o autor teve assegurado, em Processo Administrativo Exoneratório (PAE), o direito
de produzir a prova testemunhal que julgou mais conveniente a defesa de sua pretensão. Neste passo,
registro que das 5 (cinco) testemunhas, ora arroladas, 4 (quatro) já puderam se manifestar sobre os fatos, a
saber: Sd PM Vinícius Cerqueira de Oliveira (v. ID nº 69677, pág. 21/22); Sd PM Pedro Paulo Bernardo de
Souza (v. ID nº 69677, pág. 25/26); Sd PM Renan de Freitas Albuquerque (v. ID nº 69677, pág. 27/28); Dr.
Jorge Miguel Barreto Borriello de Andrade (v. ID nº 69677, pág. 29/31). Portanto, prova submetida ao crivo
do contraditório e ampla defesa. Por tal motivo deve-se dar credibilidade às peças juntadas, além da
observância do princípio da legitimidade dos atos administrativos, não sendo hipótese de repetição desta
prova em juízo (art. 443, I, CPC). Note-se que na busca da verdade, os litigantes, bem como o Magistrado,
devem evitar a produção de provas desnecessárias, na dicção do art. 77, inciso III, do CPC. E à Autoridade
Julgadora cabe, em observância ao art. 370 do CPC, indeferir as diligências que considerar inúteis à
composição da lide.
VII. Em relação a oitiva do Ten PM Márcio Aparecido da Silva melhor sorte não assiste ao autor. Referida
testemunha se trata do Presidente do Processo Administrativo Exoneratório atacado, razão pela qual já se
encontra estampado o seu posicionamento em peça processual opinativa – Relatório (v. ID nº 69679, pág.
28/47). Destarte, inadequada oitiva de testemunha para reafirmar o que já evidenciado sobre a matéria em
debate.
VIII. Nesta senda, ressalto que um processo deve ser composto apenas por atos imprescindíveis,
acompanhado de perto pelo Juiz, cujo poder de direção está entalhado no art. 139, CPC. Tal direção não é
apenas formal, a fim de que se observe fielmente o devido processo legal. É inconteste o dever do
Magistrado em velar pela rápida solução do litígio discutido em processo cuja direção lhe compete. E este
juízo sempre se inclinou pelo acatamento a esta regra no andamento dos feitos sob sua responsabilidade,
sem que isso significasse a exclusão da convivência harmônica com os princípios do contraditório e da
ampla defesa, assegurados pela Carta Magna aos litigantes em geral, indispensáveis à segurança jurídica
dos atos que compõe o processo. E esta forma de proceder não cria empecilhos aos direitos das partes, em
qualquer aspecto, máxime aos ligados à produção da prova. Por outro lado, cumpre destacar que com base
no art. 370 do CPC, permite-se ao julgador determinar as provas necessárias à instrução processual, ou, de
outro lado, indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para apreciação. Na busca da
verdade, os litigantes, bem como o Magistrado, devem evitar a produção de provas desnecessárias, na